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Justiça do Trabalho na TV

Existe excelentes palestras/aulas gratuitas de direito e processo do trabalho no site do TRT 12.
www.trt12.jus.br, institucional, comunicação social, televisão, videoteca, justiça do trabalho, autor...

Para o link direto clique aqui.


Novo programa desta semana:

20 anos dos direitos trabalhistas na Constituição Federal

A Constituição Federal brasileira, chamada cidadã, está completando 20 anos.
Fruto de um momento histórico de grande mobilização popular, ela restabeleceu os princípios democráticos abafados pelo regime militar após o golpe de Estado de 1964.

A Constituição Cidadã inovou a tradição jurídica brasileira ao incluir um capítulo inteiro de direitos trabalhistas, chamados direitos sociais.

Para falar sobre esse assunto, o programa Justiça do Trabalho na TV desta semana vai conversar com o advogado trabalhista Nilo Kaway Júnior. Ele advoga há mais de 20 anos para sindicatos de trabalhadores e integra o conselho mantenedor do Centro de Ensino Superior de Santa Catarina (Cesusc).


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Palestras (on line) sobre Direito do Trabalho

No site da AMATRA3 há duas palestras que valem a pena ser conferidas.
São atuais e de graça



Maria de Assis Clasing
Algumas Inquietações sobre a Nova Competência da Justiça do Trabalho
Sebastião Geraldo de Oliveira
Questões Polêmicas nas Indenizações por Acidentes do Trabalho


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Dica interessante para quem estuda para o TRT

Não sei se vocês já sabem, mas está sendo disponibilizado o acesso completo ao site do Valentin Carrion, por 15 dias, para quem se cadastrar.
Lá tem, entre outras coisas interessantes, "Comentários à CLT 2008".
E dá para copiar e colar um ou outro comentário que te interesse (ou todos).

Vale a pena dar uma conferida!


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Etapas do Processo do Trabalho

Um processo trabalhista segue vários passos. Na seqüência, passaremos a relacionar as peças mais importantes para análise e realização dos cálculos de liquidação. Os termos abaixo são muito utilizados no âmbito trabalhista e, conseqüentemente, é de vital importância o seu conhecimento.

1.3.1. - Petição Inicial: Havendo a lesão de um direito do trabalhador, este poderá recorrer à Justiça do trabalho, onde são relacionados os direitos lesados, devidamente fundamentados por um advogado habilitado.

1.3.2. - Fase de Instrução: Nesta fase do processo o réu apresenta sua defesa, junta os documentos e apresentadas as provas e contraprovas, razões e contra-razões e são ouvidas as testemunhas. No transcorrer da fase de instrução do processo, o Juiz poderá solicitar a realização de perícia para auxiliar na elaboração da sentença.

1.3.3. - Sentença de 1º grau: Após o término da fase de instrução é prolatada a sentença. Na verdade a sentença de 1º grau marca o término da fase de instrução e o início da fase recursal.

Se houver na sentença algum item obscuro, ou um erro material ou até mesmo a omissão no julgamento de alguma verba, as partes podem entrar com embargos declaratórios pedindo esclarecimento sobre o ocorrido, o qual também deve ser observado quando da elaboração dos cálculos.

1.3.4. - Fase Recursal: Nesta fase as partes apresentam recursos com o propósito de modificar as decisões anteriores.


Dentro das fases recursal temos:

A) - Recurso Ordinário - (TRT): Caso uma das partes não concorde com a decisão de 1º grau, pode interpor, desde que dentro do prazo permitido, "Recurso Ordinário", o qual é julgado por uma das turmas do tribunal Regional do Trabalho a que pertence a Vara do Trabalho onde foi protocolado o processo. Havendo provimento ao recurso das partes, a decisão proferida pelos julgadores do TRT tem efeito modificativo da sentença de primeiro grau.

Se houver na decisão proferida pelos julgadores do TRT, algum item obscuro, ou um erro material ou até mesmo a omissão no julgamento de alguma verba, as partes podem entrar com embargos declaratórios pedindo esclarecimento sobre o ocorrido, o qual também deve ser observado quando da elaboração dos cálculos.

B) - Recurso de Revista - (TST): Caso a solução dada pelo TRT não satisfaça as partes, essas poderão interpor "Recurso de Revista" ao Tribunal Superior do Trabalho, que pode manter ou alterar as decisões anteriores.

Se houver decisão proferida pelos julgadores do TST, algum item obscuro, ou um erro material ou até mesmo a omissão no julgamento de alguma verba, as partes podem entrar com embargos declaratórios pedindo esclarecimento sobre o ocorrido, o qual também deve ser observado quando da elaboração dos cálculos.

C) - Agravo de Instrumento - (STF): Caso o recurso de Revista seja negado pelo TST, cabe ainda, dependendo da matéria, Agravo de Instrumento que será analisado e julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

1.3.5. - Fase de Liquidação da Sentença: Nesta fase são elaborados os cálculos de liquidação, transformando em valores as determinações e deferimentos contidos nos autos. De modo geral (não é regra), após o trânsito em julgado do processo ou em outras palavras, depois de esgotados todos recursos e prazos, e encerrada a fase recursal, o Juiz abre prazo para que o reclamante ou o réu apresente seus cálculos demonstrando de forma detalhada, o montante devido, com base nas determinações contidas nos autos.

Dentro da fase liquidação de sentença temos:

A) - Impugnação aos Cálculos de Liquidação: Caso a parte não concorde com a conta apresentada pela outra parte, esta poderá, com base no parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, no prazo de 10 dias, impugnar os cálculos de forma fundamentada e com a indicação dos itens e valores objeto da discordância.

B) - Homologação dos Cálculos: Caso não haja concordância entre as partes, quanto aos cálculos apresentados, o Juízo poderá homologar o cálculo que lhe parecer correto ou indicar um Perito para a realização de um novo cálculo. Após a homologação do cálculo pelo Juízo começa a fase de execução.

1.3.6. - Fase de Execução: Nesta fase, processa-se a execução dos bens ou numerário para garantia do Juízo. Uma vez garantido o juízo, abre-se vistas às partes para a contestação dos cálculos homologados, a começar pelo Réu (cinco dias).

A) - Embargos à Execução: Se o Réu não concordar com os cálculos homologados, tem cinco dias para opor "Embargos a Execução", fundamentado no artigo 884 da CLT.

B) - Impugnação à Sentença de Liquidação: Igual prazo tem o reclamante para impugnar os cálculos homologados, caso discorde de alguma verba calculada. (artigo 884 da CLT).Ao mesmo tempo abre vistas ao reclamante, para contraminutar os embargos propostos pelo Réu. Após, a contraminuta pelo reclamante, o réu terá a mesma oportunidade para contraminutar a impugnação proposta pelo reclamante.

C) - Sentença Resolutória de Embargos à Execução e Impugnação a Sentença de Liquidação: O Juízo analisa os embargos do réu e a contraminuta do reclamante, verifica os cálculos homologados e dá procedência ou não às diferenças apontadas. O mesmo acontece em relação à impugnação proposta pelo autor. Os embargos e a impugnação aos cálculos são julgados pelo juiz de 1º grau.

D) - Agravo de Petição: Se as partes não concordarem com a sentença proferida pelo Juízo (embargos/impugnação), podem entrar com agravo de petição, recorrendo ao Tribunal Regional do Trabalho. O caso será analisado e julgado por uma das turmas do Tribunal que dará a sentença definitiva.Encerrados os recursos das fases de liquidação/execução, se houver diferenças nos cálculos homologados reconhecidas pelas sentença resolutória de embargos/impuganação de 1º grau ou pelo TRT (agravo de petição), o cálculo retorna ao Perito para adequação, encerrando-se o caso em seguida, desde que a adequação dos cálculos esteja correta.

1.3.7. - Acordo Entre as Partes: Em todas as fases do processo trabalhista, existe a possibilidade de acordo entre as partes. Neste caso, mesmo que apresentados os cálculos, as partes podem compor um valor que seja interessante para ambos. Em termos gerais, estas são as fases do processo trabalhista.

Obs. Recebi por e-mail e não sei de quem é a autoria.


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Mapa Mental - Empregador

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Conciliar trabalho e estudo - Você tem um Plano B?

Muitos pensam que precisam largar o trabalho para se dedicar apenas à preparação de concurso público. Mas e aí, como fica a questão financeira? E a ansiedade causada por essa pressão de um projeto único? Você tem um plano B?
Pode ser que alguém esteja pagando suas contas, no início é festa, mas com o tempo, com a demora na realização do concurso (sim, porque concurso não ocorre todo mês), com a demora para ser aprovado (provavelmente você não passará na primeira tentativa, é comum), como fica o "patrocinador"? Se ele se mantém tranqüilo, ótimo para você!
E se ao invés de um "patrocinador" você tiver largado o trabalho depois de ter feito uma reserva financeira para pagar suas constas? Qual será o tamanho dessa reserva? Quanto tempo ela irá durar? Já passou da metade? Se sim é possível que a ansiedade já esteja batendo a sua porta.
Nesses momentos precisamos de um Plano B. Você tem um? Se não tem é melhor já pensar (antes que a ansiedade exploda), para que e$$e tema não perturbe o seu estudo.
Ninguém merece perder a concentração no estudo para ficar pensando nas contas que faltam ser pagas, né?
Se você tem um Plano B, que tal dividi-lo? Estou pensando no meu... alguma sugestão?

De acordo com a reportagem do G1 os consultores disseram que "combinar trabalho e estudo melhora auto-estima e diminui ansiedade". É muito provável. Só que também será preciso planejamento para fazer o tempo render mais.

Se você estiver conciliando trabalho e estudo dê sua dica para nós. E, tenha a certeza de que nem sempre quem "só" estuda aproveita o tempo a mais. Muitos simplesmente param de trabalhar para estudar e não conseguem manter uma disciplina, isso quando não tem a família achando que por não trabalhar pode "quebrar o galho" de todos. Pode ir ao banco, esperar o técnico, comprar qualquer coisa, ligar para reclamar de um serviço (essa é clássica, principalmente se for advogado), ficar com o sobrinho, atender à visita, ir ao mecânico (etc.).
Estudar para concurso exige tempo, dedicação e disciplina. Por isso, muitos candidatos optam por deixar seus empregos para dedicar tempo integral aos estudos. Mas coordenadores de cursos preparatórios alertam que essa prática mais prejudica do que ajuda. E avisam: pelo menos 60% dos alunos que passam nos concursos públicos conciliaram trabalho, estudo e família.
Baubeta diz que largar o emprego é arriscado porque, via de regra, as pessoas não passam no primeiro concurso. Assim, a frustração aumenta a pressão. "Todos devem ter consciência de que as provas não são fáceis e que podem demorar para passar".
De acordo com Lucca, é possível conciliar o emprego e a preparação para o concurso com uma fórmula simples: estudar com direcionamento e foco, e não se ater apenas ao tempo de estudo.
Ele aconselha o candidato que trabalha a ser metódico, fazendo um planejamento de estudo todos os dias.
"Se o aluno estuda uma matéria a cada 20 minutos ele consegue intercalar os momentos de intervalo, como almoço e jantar".
Outra dica é fazer uma pausa a cada 50 minutos, por 10 minutos, se o período de estudo for entre três ou quatro horas por dia. "Essas paradas são importantes para o aprendizado".
Para quem vai prestar concurso em a um a três meses, Lucca aconselha o candidato a estudar todos os dias. Mas, caso o concurso esteja previsto para mais tempo, é recomendável que ele tire um dia da semana para descansar.
"Se o período de preparação é curto, vale investir, mas trabalhar e estudar sem pausa faz o rendimento cair. Nos momentos de descanso, é bom ele [o candidato] fazer o que mais gosta".
Fonte: G1


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CLT Dinâmica (atualizada com jurisprudência e doutrina)

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Dica quente!
Lá no site do TRT da 2.ª Região (São Paulo) está disponível a CLT Dinâmica, vale a pena conhecer.
Clique aqui e procure o link "CLT Dinâmica", ou clique na imagem ao lado para ir direto.
Bom estudo!


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TST julga cobrança de honorários advocatícios ?

Interessante questão. Vale a pena a leitura.

Abraços e bom estudo!

TST julga cobrança de honorários advocatícios

Pela segunda vez, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que envolvam a cobrançade honorários advocatícios. O entendimento da Sétima Turma do TST foi aplicado a um processo movido por um advogado contra um cliente.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, é oposta. Em recentes decisões, a corte considerou que os casos de prestação de serviçosseriam de competência da Justiça comum. Em paralelo às discussões, tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei cujo objetivo é regulamentar a questão.
Este tipo de conflito surgiu no Judiciário a partir da edição da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, responsável pela reforma do Judiciário. A norma ampliou a competência da Justiça do Trabalho ao dar uma nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal, delegando aos juízes trabalhistas a incumbência de julgar as relações de trabalho, e não apenas relações de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O problema é que, como não está especificado na emenda quais os tipos de relação de trabalho estariam abrangidas, o STJ tem considerado, em diversos casos, que ações envolvendo a prestação de serviços deveriam ser resolvidas na Justiça comum, pois caracterizariam uma relação de consumo.
No processo julgado pelo TST, um advogado foi à Justiça do Trabalho pleitear o pagamento de honorários por um funcionário do Banco do Brasil. Porém, tanto a Vara do Trabalho de São Jerônimo, interior do Rio Grande do Sul, quanto o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região consideraram a Justiça Trabalhista incompetente para o julgamento, porque se trataria de uma relação de consumo. O advogado interpôs um recurso no TST, que conheceu a competência. Segundo o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo no TST, a relação de consumo estaria caracterizada apenas se fosse o contrário, ou seja, se o processo fosse movido por um cliente insatisfeito contra um advogado.
"Mas não sei como as outras turmas irão enxergar a questão", afirma o ministro.
Nos tribunais regionais do trabalho há decisões nos dois sentidos. De acordo com uma pesquisa do advogado Cláudio Castro, do Veirano Advogados, enquanto o TRT-MG é o que mais reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar as relações tidas como de consumo, nos TRTs do sul do país a maioria das decisões são pelo não-conhecimento.
Para Marco Freitas, diretor de direitos e prerrogativas da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), o fato de uma prestação de serviços ser considerada uma relação de consumo não retira dela o caráter de relação de trabalho e deve, portanto, ser de competência dos magistrados trabalhistas. "Só teremos uma definição
quando o Supremo Tribunal Federal (STF) assumir uma posição", diz Freitas.
Uma tentativa de uniformizar o entendimento parte do Projeto de Lei nº 6452, de 2005, que tramita na Câmara dos Deputados. A proposta disciplina o artigo 114 da Constituição Federal, incluindo, na competência dos juízes trabalhistas, litígios envolvendo honorários advocatícios, assédio moral, relações de cooperativas de trabalho e seus associados, dentre outros.


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