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Em encontro secreto, Crivella promete ajuda a terceirizados de Furnas, que deverão ser demitidos por ordem da Justiça

Publicada em 31/07/2008 às 23h50m
O Globo Online
RIO - O repórter Cássio Bruno acompanhou nesta quinta-feira um evento não divulgado na agenda oficial do candidato Marcelo Crivella (PRB/PR/PSDC/PRTB). Durante o encontro, no Colégio Brasileiro de Cirurgiões, em Botafogo, que contou com cerca de 200 dos 1.880 funcionários terceirizados de Furnas, cujos contratos são investigados pelo Ministério Público do Trabalho por irregularidades, Crivella se comprometeu, caso eleito, a mobilizar a bancada fluminense na Câmara para que as reivindicações dos terceirizados sejam atendidas. Segundo ele, o empenho ocorrerá porque "os deputados vão pedir favores ao prefeito". A reportagem está publicada na edição desta sexta-feira em 'O Globo'.
Os funcionários terceirizados terão de ser demitidos porque o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aceitou, em abril deste ano, a ação civil do Ministério Público do Trabalho, que mandou substituí-los e contratar servidores aprovados em concurso. Não cabe recurso. A categoria quer a criação de um quadro suplementar, em extinção, para garantir que todos fiquem nos cargos por dez anos. O MPT e Furnas, no entanto, negociam as demissões para até cinco anos.
No discurso, Crivella disse que marcou para esta sexta, na Base Aérea do Aeroporto Tom Jobim (Galeão), um encontro entre o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o presidente da Associação dos Contratados de Furnas, Carlos Arthur Coelho. O objetivo é tentar sensibilizar Lula sobre o caso.

Crivella revelou também que procurou o ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, a quem chamou de "irmão":
- Ele é sensível a isso (reivindicações)
Em 2005, o ex-presidente e ex-diretor de Furnas Dimas Toledo foi afastado depois que o ex-deputado Roberto Jefferson (PTB-RJ) afirmou ter ouvido dele que havia desvio de R$ 3 milhões mensais na estatal. Dimas era apontado como o administrador dos contratos realizados com os terceirizados da estatal.


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STF suspende a Súmula 228 (insalubridade) do TST (veja vídeo)

Lembram da Súmula Vinculante nº 4? Já falei sobre ela aqui no blog.

O TST acabou modificando a sua súmula 228 para adaptá-la à súmula do STF, mas este concedeu liminar para suspender a aplicação da súmula 228. Isto que dizer que por enquanto só está valendo a Súmula Vinculante nº 4, editada pelo STF no início do ano.

Saiba mais sobre o assunto lendo o texto abaixo e/ou assistindo ao vídeo (feito pelo TST) disponível neste link.

A Súmula do TST permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, salvo se houver critério mais vantajoso fixado por meio deconvenção coletiva. Mendes suspendeu a parte do dispositivo que permite a utilização do salário básico no cálculo do adicional.


A CNI alegou que a súmula do TST afronta a Súmula nº 4, Para Mendes, a argumentação “afigura-se plausível”. A confederação contesta o dispositivo em uma Reclamação (RCL 6266), instrumento jurídico próprio para preservar decisões da Suprema Corte e impedir desrespeito às súmulas vinculantes.

Em abril, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4 para impedir a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem devida a servidor público ou a empregado, salvo nos casos previstos na Constituição. A decisão foi tomada no julgamento de processo que tratava sobre o pagamento de adicional de insalubridade para policiais militares
paulistas.

Em seguida, o TST modificou a Súmula 228, determinando que, a partir da vigência da Súmula Vinculante nº 4, em maio deste ano, o adicional de insalubridade poderia de ser calculado sobre o salário básico, salvo se houvesse critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva. Para Gilmar Mendes, “a nova redação estabelecida
para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa”.

REDAÇÕES ANTERIORES:

Histórico:

Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 228 Adicional de insalubridade. Base de cálculo
O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17.

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 228 Adicional de Insalubridade. Base de cálculo
O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo de que cogita o art. 76 da Consolidação das Leis do Trabalho.


REDAÇÃO ATUAL:

Nº 228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo
.


Leia mais:


30/04/08
- Vinculação de adicional de insalubridade ao
salário mínimo é inconstitucional (republicada em
17/06 às 19h15)


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De quem é a competência para cobrar honorários advocatícios? TST

O forno está aquecido, depois da súmula vinculante do STF agora vem esta relevante notícia onde o TST rejeita competência da JT em ação de advogado contra cliente.

Pois é, a EC 45 ampliou a competência da justiça do trabalho, mas nem tanto. Por isso, vale a pena ler toda a notícia para entender a posição do TST.justiça-tst

Em se tratando de profissional liberal ou autônomo, que trabalha por conta própria, a relação entre ele e seu cliente é de consumo, e está fora da competência da Justiça do Trabalho. Este foi o entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso de revista de um advogado de Indaial (SC) que buscou receber, por meio de ação trabalhista, honorários advocatícios não pagos por um casal de empresários que contrataram seus serviços.
A ação começou na Vara do Trabalho de Indaial. Nela, o advogado informava ter assinado, em agosto de 2004, contrato de prestação de serviços com o casal de empresários, com fixação de honorários em R$ 14 mil em seis parcelas, a partir do mês da contratação. Até janeiro de 2006, porém, apenas duas parcelas teriam sido pagas. As partes então teriam renegociado o débito, mas, “apesar da renegociação, nenhuma das parcelas foi paga”, informou a inicial. Os empresários contestaram as afirmações do advogado e questionaram a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria.
A sentença de primeiro grau e o acórdão do Tribunal Regional da 12ª Região (SC) rejeitaram os apelos do advogado. Sob o entendimento de que o caso não versava sobre relação de trabalho, acolheram a prefacial de incompetência suscitada pelos empresários. O advogado então recorreu ao TST, insistindo que a rejeição do processo violaria o artigo 114 da Constituição Federal, incisos I e IX, que define a competência da Justiça do Trabalho.
A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que a Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou sensivelmente a competência da Justiça do Trabalho, que passou a abranger também as relações de trabalho, e não apenas de emprego. “Contudo, essa ampliação tem limites materiais, de modo a evitar o conflito de competência em face da Justiça ordinária para processamento de ações que decorram de relação de consumo”, explicou.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) define serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.” Nesses termos, a relatora concluiu que, no caso julgado, não havia propriamente uma relação de trabalho, e sim a prestação de serviços advocatícios, exercida por profissional autônomo diretamente contratado pelo destinatário final do serviço, caracterizando-se típica relação de consumo. “Seria constatada relação de trabalho caso o prestador de serviço de advocacia exercesse sua profissão, por exemplo, para um escritório de advocacia ou vinculado a outro advogado que contratasse seus serviços profissionais”, exemplificou a relatora. “No caso, a relação é semelhante à que existe entre dentista e paciente, médico e paciente, corretor de imóveis e comprador etc.”, concluiu.

13/06/2008 10h11

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho


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TST julga cobrança de honorários advocatícios ?

Interessante questão. Vale a pena a leitura.

Abraços e bom estudo!

TST julga cobrança de honorários advocatícios

Pela segunda vez, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que envolvam a cobrançade honorários advocatícios. O entendimento da Sétima Turma do TST foi aplicado a um processo movido por um advogado contra um cliente.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, é oposta. Em recentes decisões, a corte considerou que os casos de prestação de serviçosseriam de competência da Justiça comum. Em paralelo às discussões, tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei cujo objetivo é regulamentar a questão.
Este tipo de conflito surgiu no Judiciário a partir da edição da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, responsável pela reforma do Judiciário. A norma ampliou a competência da Justiça do Trabalho ao dar uma nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal, delegando aos juízes trabalhistas a incumbência de julgar as relações de trabalho, e não apenas relações de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O problema é que, como não está especificado na emenda quais os tipos de relação de trabalho estariam abrangidas, o STJ tem considerado, em diversos casos, que ações envolvendo a prestação de serviços deveriam ser resolvidas na Justiça comum, pois caracterizariam uma relação de consumo.
No processo julgado pelo TST, um advogado foi à Justiça do Trabalho pleitear o pagamento de honorários por um funcionário do Banco do Brasil. Porém, tanto a Vara do Trabalho de São Jerônimo, interior do Rio Grande do Sul, quanto o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região consideraram a Justiça Trabalhista incompetente para o julgamento, porque se trataria de uma relação de consumo. O advogado interpôs um recurso no TST, que conheceu a competência. Segundo o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo no TST, a relação de consumo estaria caracterizada apenas se fosse o contrário, ou seja, se o processo fosse movido por um cliente insatisfeito contra um advogado.
"Mas não sei como as outras turmas irão enxergar a questão", afirma o ministro.
Nos tribunais regionais do trabalho há decisões nos dois sentidos. De acordo com uma pesquisa do advogado Cláudio Castro, do Veirano Advogados, enquanto o TRT-MG é o que mais reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar as relações tidas como de consumo, nos TRTs do sul do país a maioria das decisões são pelo não-conhecimento.
Para Marco Freitas, diretor de direitos e prerrogativas da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), o fato de uma prestação de serviços ser considerada uma relação de consumo não retira dela o caráter de relação de trabalho e deve, portanto, ser de competência dos magistrados trabalhistas. "Só teremos uma definição
quando o Supremo Tribunal Federal (STF) assumir uma posição", diz Freitas.
Uma tentativa de uniformizar o entendimento parte do Projeto de Lei nº 6452, de 2005, que tramita na Câmara dos Deputados. A proposta disciplina o artigo 114 da Constituição Federal, incluindo, na competência dos juízes trabalhistas, litígios envolvendo honorários advocatícios, assédio moral, relações de cooperativas de trabalho e seus associados, dentre outros.


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