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STF suspende a Súmula 228 (insalubridade) do TST (veja vídeo)

Lembram da Súmula Vinculante nº 4? Já falei sobre ela aqui no blog.

O TST acabou modificando a sua súmula 228 para adaptá-la à súmula do STF, mas este concedeu liminar para suspender a aplicação da súmula 228. Isto que dizer que por enquanto só está valendo a Súmula Vinculante nº 4, editada pelo STF no início do ano.

Saiba mais sobre o assunto lendo o texto abaixo e/ou assistindo ao vídeo (feito pelo TST) disponível neste link.

A Súmula do TST permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, salvo se houver critério mais vantajoso fixado por meio deconvenção coletiva. Mendes suspendeu a parte do dispositivo que permite a utilização do salário básico no cálculo do adicional.


A CNI alegou que a súmula do TST afronta a Súmula nº 4, Para Mendes, a argumentação “afigura-se plausível”. A confederação contesta o dispositivo em uma Reclamação (RCL 6266), instrumento jurídico próprio para preservar decisões da Suprema Corte e impedir desrespeito às súmulas vinculantes.

Em abril, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4 para impedir a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem devida a servidor público ou a empregado, salvo nos casos previstos na Constituição. A decisão foi tomada no julgamento de processo que tratava sobre o pagamento de adicional de insalubridade para policiais militares
paulistas.

Em seguida, o TST modificou a Súmula 228, determinando que, a partir da vigência da Súmula Vinculante nº 4, em maio deste ano, o adicional de insalubridade poderia de ser calculado sobre o salário básico, salvo se houvesse critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva. Para Gilmar Mendes, “a nova redação estabelecida
para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa”.

REDAÇÕES ANTERIORES:

Histórico:

Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 228 Adicional de insalubridade. Base de cálculo
O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17.

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 228 Adicional de Insalubridade. Base de cálculo
O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo de que cogita o art. 76 da Consolidação das Leis do Trabalho.


REDAÇÃO ATUAL:

Nº 228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo
.


Leia mais:


30/04/08
- Vinculação de adicional de insalubridade ao
salário mínimo é inconstitucional (republicada em
17/06 às 19h15)


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Saiba o significa "repercussão geral", usada pelo STF desde abril.

O dispositivo da repercussão geral foi criado em 2004 pela Emenda Constitucional 45.

A repercussão geral possibilita ao Supremo Tribunal Federal deixar de apreciar recursos extraordinários que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade.

Funciona na prática como um filtro para o STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica. Além de determinar que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento do STF. Dessa forma, evitam o encaminhamento de milhares de processos idênticos ao STF.

Em 30 de abril de 2008, o Plenário do Supremo julgou pela primeira vez um Recurso Extraordinário submetido ao filtro da repercussão geral, e de lá para cá outros temas já foram também submetidos a tal filtro.

Agilidade no julgamento da repercussão geral
No julgamento dos REs 580108 e 582650, a maioria dos ministros aplicou uma questão de ordem levantada pela ministra Ellen Gracie, na qual ficou entendido que a repercussão geral será reconhecida pelo Plenário da Corte a recursos extraordinários que discutem matérias já pacificadas pelo STF, sem que esses processos tenham de ser distribuídos para um relator.
Assim, os recursos extraordinários que versem sobre matérias já julgadas pelo STF serão enviados para a Presidência do STF, que levará a questão ao Plenário antes da distribuição do processo. Caberá aos ministros, no julgamento colegiado, aplicar a jurisprudência da Corte; rediscutir a matéria ou; simplesmente, determinar o seguimento normal do recurso, caso se identifique que a questão não foi ainda discutida pelo Plenário.
Fonte: STF


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CPI de assembléia estadual tem legitimidade para requisitar quebra de sigilo bancário? E para determinar o fornecimento de documentos e informações protegidos por sigilo fiscal?

Caso: O presidente da CPI, deputado bispo Renato, pediu à SRF e à CEF informações sigilosas – dados bancários e fiscais de pessoas investigadas por suposto desvio de obras públicas e favorecimento ilícito, no contrato da Gautama, do empresário Zuleido Veras, com a Secretaria de Agricultura do DF – para obras na região da Bacia do Rio Preto.

Os pedidos foram negados: por suposta falta de legitimidade de CPI de assembléia estadual.

Decisão

O ministro Celso de Mello reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que as CPIs, mesmo que instituídas por Assembléias Legislativas estaduais e da Câmara Legislativa do DF, dispõem da prerrogativa, garantida pela própria CF, de decretar a quebra do sigilo dos registros bancários e fiscais.

Mas devem demonstrar a existência de indícios que justifiquem a necessidade de sua efetivação no curso das investigações.

O poder investigatório das CPIs estaduais e distritais – incluindo a possibilidade de solicitar dados sigilosos fiscais e bancários, não vem da legislação comum, mas sim da própria Constituição Federal, explicou Celso de Mello.


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STF: 1ª Turma decidirá se candidatos a concurso público aprovado dentro do número de vagas têm direito à nomeação

A Primeira Turma do Supremo iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 227480, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra dois candidatos aprovados no concurso para o cargo de oficial de justiça avaliador no estado do Rio de Janeiro. No recurso, discute-se a existência de direito adquirido à nomeação ou a mera expectativa de direito do candidato.

Conforme o ministro-relator, Menezes Direito, no caso, não houve novo concurso público ou interno durante o prazo de validade do certame prestado pelos impetrantes, em 1987. “Não foram os impetrantes preteridos na ordem de classificação e nomeação, reconhecendo eles que a ocupação das vagas obedeceu rigorosamente a ordem de classificação”, disse.

O ministro afirmou que a ação aponta ato omissivo, apesar de mencionar a existência do Ato nº 266/89, que teria estabelecido critério de reserva de vaga. Com esse documento, que homologou a classificação dos candidatos, os impetrantes passaram a ocupar o 25º e o 30º lugar, respectivamente.

Menezes Direito contou que, de acordo com o processo, de dezembro de 1989 a maio de 1991 não foram nomeados concursados. Entretanto, salientou que ocorreram nove nomeações, “sendo que os beneficiários o foram por progressão interna, embora aguardassem nomeação os aprovados no concurso público de provas e títulos contrariando o disposto no inciso IV, artigo 37, da CF”.

Relator

Segundo o ministro, o Supremo já assentou que não há direito adquirido à nomeação, havendo mera expectativa. “Outras formas de provimento determinadas por ato normativo, fora do alcance da autoridade tida como coatora, não servem para o reconhecimento do direito líquido e certo dos impetrantes quando o acórdão aponta sua existência em função do direito adquirido à nomeação”, afirmou.

Elei nformou que, em diversas oportunidades, a jurisprudência do Supremo reiterou o entendimento de que a aprovação em concurso público não gera direito líquido e certo à nomeação, “mas apenas expectativa de direito a investidura, ou seja, prioridade na convocação dos aprovados”.

Para o relator, a base do acórdão foi em sentido contrário à jurisprudência do Supremo. “Nestes autos, o acórdão indicou que segundo as informações da senhora diretora da divisão, provimento, lotação, seleção e treinamento, após a resolução do presidente do CJF surgiram 52 vagas que foram distribuídas segundo critério rigoroso da proporcionalidade, disse, ao destacar que se limitou a cumprir a jurisprudência da Corte.

Assim, o ministro Menezes Direito deu provimento ao recurso e foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Este entendeu que, do ponto de vista da Administração, podem existir problemas de natureza orçamentária. “É possível que uma vez feito o concurso não haja recursos para contratar todos”, disse.

Divergência

Em contrapartida, o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento do recurso e foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ele lembrou de precedente em que a ordem foi concedida, entendendo que se o Estado anuncia no edital que o concurso é para preenchimento de um número determinado de vagas, o Estado se obriga, uma vez aprovados os candidatos a preencher essas vagas.

“Eu penso que o Estado, ele não pode simplesmente anunciar um concurso. Nós sabemos o que é um concurso, a via crussis percorrida”, disse o ministro Marco Aurélio, salientando que a situação vulnera até a dignidade do homem. Ele afirmou que “às vezes o candidato deixa até o emprego para se dedicar aos estudos, ficando por conta da família para, posteriormente, simplesmente deixar no ar que estimou apenas saber se haveria no mercado candidatos aptos ao preenchimento das vagas”.

Segundo ele, “se o concurso é feito para preenchimento dos cargos já existentes, criados por lei, entendendo-se, portanto que são necessários ao funcionamento da administração pública, eu penso que há o direito subjetivo à nomeação”.

A ministra Cármen Lúcia também participou do debate. “O Estado não pode exigir, no estado democrático, que eu seja responsável e ele ser leviano”, completou.

O julgamento aguardará o voto do ministro Carlos Ayres Britto.

EC/LF//EH

Notícia do dia 10/06/08.


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O que deve ser observado em pedido de Extradição

Caso: O extraditando está sendo processado no Chile porque entre os meses de abril e maio de 2005 teria praticado, em seu país, crime contra a liberdade sexual de um menor, à época dos fatos com 15 anos de idade.

Alegaçõesda defesa

Por meio da Defensoria Pública da União, o extraditando apresentou defesa alegando: a) que o estado requerente não juntou tradução oficial pela qual foi formalizado o pedido de extradição; b) não ter sido citado no Chile, pois se encontrava no Brasil, à época das acusações; c) ausência de dupla tipicidade d) que para a concessão da extradição, no presente caso, seria necessária manifestação expressa do presidente da República, o que não teria ocorrido.

Decisão

Dupla tipicidade: crime de abuso sexual, previsto na legislação chilena, encontra correspondência no artigo 216, parágrafo único, do Código Penal brasileiro, ou seja, crime qualificado de atentado violento ao pudor mediante fraude. Isto porque conforme a descrição dos fatos pelos documentos, “embora a vítima tenha se recusado a praticar os atos inicialmente pretendidos pelo extraditando, mediante fraude, teve de submeter a prática de outros atos libidinosos, suficientes para a consumação do delito”.

Citação do extraditando no Chile: há jurisprudência do STF sobre o assunto. “o modelo que rege a disciplina normativa da extradição, vinculado quanto à sua matriz jurídica ao sistema misto ou belga, não autoriza a revisão de aspectos formais concernentes à regularidade dos atos de persecução penal praticados no estado requerente”.

Pedido: foi formalmente transmitido pela via diplomática, com tradução para o português dos documentos apresentados que foram devidamente certificados pela embaixada, o que presume a veracidade e autenticidade dos documentos.

Manifestação expressa do Presidente da República: somente acontece após julgada e se for deferida a extradição pelo STF.

Prescrição da pretensão de punir: não ocorreu.

STF deferiu o pedido por unanimidade.


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Licitação dispensável

 

Caso: O deputado federal José Abelardo Guimarães Camarinha (PSB/SP) foi acusado de infringir a lei de licitações por ter alugado um imóvel dispensando licitação, ainda quando era prefeito da cidade de Marília (SP). INQ 2648.

Decisão: Segundo a relatora do processo no STF, ministra Cármen Lúcia, a locação do imóvel, usado por uma incubadora de empresas, não afrontou a legislação. O contrato do aluguel foi, posteriormente, aprovado pelo Tribunal de Contas de São Paulo. “Conforme assinala o procurador-geral da República, a configuração do crime de dispensa irregular de licitação exige a demonstração de efetiva intenção de burlar o procedimento licitatório, o que não se verifica no presente caso porque o recorrido [Camarinha] atuou de acordo com o artigo 24, inciso X, da lei 8.666”, explicou a ministra.

Obs. sobre competência: O processo subiu da primeria instância para ser julgado pelo STF porque, uma vez exercendo mandato de parlamentar federal, Camarinha tem direito a foro especial.


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Quais os limites da CPI? Pode vetar a assistência de advogado? E proibir o depoente de permanecer em silêncio?

Coator: CPI DA PEDOFILIA (Cautelar julgada em Habeas Corpus)

Pedidos:

(a) o adiamento da audiência de sua inquirição pela
“CPI da Pedofilia”, (b) a não-utilização da imagem do paciente pelos meios de comunicação social, com a proibição “da filmagem e divulgação de sua imagem perante a mídia”, (c) o direito de ser assistido por seu Advogado e de com este comunicar-se durante o curso de seu depoimento perante a referida CPI e (d) o direito de exercer o privilégio constitucional contra a auto-incriminação, sem que se possa adotar, contra o ora paciente, como conseqüência do regular exercício dessa especial prerrogativa jurídica, qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade.

Decisão do STF

(a) Jurisprudência do STF: não se justifica a dispensa de condução e comparecimento (ou apresentação), perante qualquer CPI regularmente constituída e no legítimo desempenho de suas atribuições investigatórias, das pessoas por ela convocadas.

(b) Há de preponderar um valor maior, representado pela
exposição, ao escrutínio público, dos processos decisórios e
investigatórios em curso no Parlamento.

Ao dessacralizar o segredo, a Assembléia Constituinte
restaurou velho dogma republicano e expôs o Estado, em plenitude, ao princípio democrático da publicidade, convertido, em sua expressão concreta, em fator de legitimação das decisões e dos atos
governamentais.

(c) Jurisprudência prevalecente no STF: assiste, a qualquer pessoa, regularmente convocada para depor perante CPI, o direito de se manter em silêncio, sem se expor - em virtude do exercício legítimo dessa faculdade - a qualquer restrição em sua esfera jurídica, desde que as suas respostas, às indagações que lhe venham a ser feitas, possam acarretar-lhe grave dano (“Nemo tenetur se detegere”). "Traduz direito público subjetivo, de estatura
constitucional, assegurado a qualquer pessoa pelo art. 5º, inciso
LXIII, da nossa Carta Política."

Testemunha: É por essa razão que o Plenário do STF reconheceu esse direito também em favor de quem presta depoimento na condição de testemunha, advertindo, então, que “Não configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la” (RTJ 163/626, Rel. Min. CARLOS VELLOSO).

Auto-incriminação: Esse direito, na realidade, é plenamente oponível ao Estado, a qualquer de seus Poderes e aos seus respectivos agentes e órgãos. Atua, nesse sentido, como poderoso fator de limitação das próprias atividades de investigação e de persecução desenvolvidas HC 95.037- pelo Poder Público (Polícia Judiciária, Ministério Público, Juízes, Tribunais e Comissões Parlamentares de Inquérito, p. ex.).

(d) Se é certo que a Constituição atribuiu às CPIs “os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” (CF, art. 58, § 3º), não é menos exato que os órgãos de investigação parlamentar estão igualmente sujeitos, tanto quanto os juízes, às mesmas restrições e limitações impostas pelas normas legais e constitucionais que regem o “due process of law”, mesmo que se cuide de procedimento instaurado em sede administrativa ou político-administrativa, de tal modo que se aplica às CPIs, em suas relações com os Advogados, o mesmo dever de respeito – cuja observância também se impõe aos Magistrados (e a este STF, inclusive) – às prerrogativas profissionais previstas no art. 7º da Lei nº 8.906/94, que instituiu o “Estatuto da Advocacia”, tal como tive o ensejo de proclamar em decisão proferida nesta Suprema Corte (HC 88.015-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

O exercício do poder de fiscalizar eventuais abusos cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito contra aquele que por ela foi convocado para depor traduz prerrogativa indisponível do Advogado no desempenho de sua atividade profissional, não podendo, por isso mesmo, ser cerceado, injustamente, na prática legítima de atos que visem a neutralizar situações configuradoras de arbítrio estatal ou de desrespeito aos direitos daquele que lhe outorgou o pertinente mandato.

Posições do STF: A pessoa convocada deverá comparecer à CPI e esta é ser pública. Ninguém poderá ser obrigado a falar algo que gere auto-incriminação (inclusive testemunha). E a assistência de advogado é direito de todo convocado.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.


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A quem compete julgar ex-governador agora deputador federal

Caso: O STF decidiu, por unanimidade, receber três denúncias referentes ao suposto esquema de corrupção em Roraima conhecido como “Operação Gafanhoto”, que teria desviado dos cofres públicos mais de R$ 70 milhões apenas em 2002. Os inquéritos apontam crimes de quadrilha e peculato.

A defesa argumentou que o tribunal competente para julgar o caso seria o STJ, pelo fato de Neudo Campos ser governador à época dos fatos.

Contudo, a CF prevê que, uma vez diplomado deputado federal, os julgamentos por crime de responsabilidade de ocupantes do cargo são deslocados ao STF.

O caso será julgado pelo STF, em ações penais, por causa da prerrogativa de foro de Neudo Campos, que atualmente exerce mandato de deputado federal.

Resposta do STF: a competência é do próprio STF.


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O presidente do TJ tem competência para alterar o horário de funcionamento do tribunal?

Portaria do presidente do TJ-AM “reduziu para seis horas corridas o horário de expediente forense da Comarca de Manaus e das Comarcas do interior do Estado, bem como dos órgãos de apoio do Tribunal de Justiça do Amazonas”.

Decisão:

A maioria entendeu que a portaria ofendeu o disposto no artigo 96, I, letras a e b, da CF, que atribuem privativamente “aos tribunais” a competência para dispor sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos, bem como organizar suas secretarias e serviços e os dos juízes que lhes forem vinculados.

Essa competência é atribuída pela CF aos tribunais como “colegiados” e, portanto, o presidente do TJ amazonense não poderia ter editado a portaria, monocraticamente, a não ser que essa prerrogativa lhe tivesse sido conferida pelos demais desembargadores integrantes do tribunal.

Votaram pela inconstitucionalidade da portaria o relator, ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Cezar Peluso, vencidos os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Eros Grau, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Marco Aurélio. Este último sustentou, ao votar pela constitucionalidade da portaria, que são os presidentes dos tribunais, no âmbito da autonomia administrativa que as cortes estaduais desfrutam, que têm melhor visão do dia-a-dia para sopesar casos concretos, inclusive quanto à fixação de horários de funcionamento das respectivas varas judiciais.

Por seu turno, o ministro Eros Grau sustentou que se tratava de uma mera questão regimental do TJ-AM, não de uma questão constitucional. A ministra Cármen Lúcia justificou seu voto pela constitucionalidade da portaria afirmando que ela foi baixada com base no artigo 70 da Lei de Organização Judiciária do Amazonas, que trata da competência do presidente do TJ.

A questão parece polêmica e teve votação apertada. Atenção se sido conferida tal competência ao Presidente.

A resposta do STF para a pergunta é não.


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Questões baseadas em julgados recentes do Supremo Tribunal Federal

Irei iniciar uma série de questões interessantes para cair em prova de concurso público com base em julgados recentes do STF.

Assim, é possível estudar assuntos que às vezes não damos atenção e podemos também unir a lei, a doutrina e a jurisprudência de uma só vez.

Os comentários e sugestões estarão, como sempre, abertos a todos. A participação de cada um é sempre muito bem-vinda.

STF


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Supremo aprova 10ª Súmula Vinculante

martelo

O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de aprovar a décima súmula vinculante da Corte, que versa sobre o princípio constitucional da reserva de plenário, disposto no artigo 97 da Carta da República. A reserva de plenário determina que, somente pelo voto da maioria  absoluta de seus integrantes, os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 10:

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.


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STF edita duas novas súmulas vinculantes (8 E 9)

Na sessão plenária de quinta-feira (12), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram mais duas súmulas vinculantes. Confira o teor dos enunciados:

Súmula Vinculante nº 8
“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

Súmula Vinculante nº 9:
"O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".


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Supremo aprova sétima súmula vinculante

pm_millennium_08 Mais uma para anotarem no caderninho...
Não esqueçam de se manterem atualizados com as súmulas, porque cada vez mais elas têm sido cobradas nos concursos. Em especial pela CESPE.

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta tarde (11) a sétima súmula vinculante da Corte. Ela tem o mesmo texto da Súmula 648, editada em 2003 pelo STF, e diz que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, um dispositivo que já foi revogado e que limitava a taxa de juros reais a 12%, tem sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

A edição, bem como o cancelamento e a revisão de súmulas vinculantes dependem da aprovação de, no mínimo, dois terços (8) dos ministros do STF, após pronunciamento do procurador-geral da República. As súmulas têm efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, garantindo a segurança jurídica e evitando a multiplicação de processos sobre questão idêntica.

RR/LF//EH

Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 7:

A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

Fonte: STF


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Candidato a concurso contesta ato do CNJ e pede para fazer prova oral

 

O advogado Juciano Marcos da Cunha Monte ajuizou ação no STF (Supremo Tribunal Federal) contestando ato do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que negou pedido de anulação do edital do concurso para provimento de cargo de juiz substituto do estado do Piauí. O ministro Joaquim Barbosa analisará a matéria discutida no mandado de segurança impetrado com pedido de liminar.
De acordo com informações do STF, candidato ao concurso de juiz substituto do Estado do Piauí, ele foi aprovado na primeira etapa e teve prova escrita prática corrigida. Porém, Juciano Monte alega que a nota de sua prova escrita prática atribuída pelo Cespe/UnB continha erro material, já que a mesma nota foi atribuída a outro candidato.
Por esse motivo, ele interpôs recurso ao Cespe, pleiteando nova correção da prova escrita prática cível e criminal. A banca avaliadora decidiu pelo deferimento parcial do recurso, que retificou o valor e atribuiu nova pontuação, acrescendo 1,10 de nota no conteúdo. A mudança foi publicada no edital nº 8, de 30 de novembro de 2007.
Entretanto, apesar do deferimento parcial do recurso, o Cespe publicou o edital nº 9, de 20 de fevereiro de 2008, que atribuiu a nota 10,16, publicada no edital anterior. Tal fato fez com que o autor não fosse convocado para a prova oral e, conforme o pedido, excluiu Monte do concurso.
Diante da situação, o candidato requereu ao presidente da Comissão do Concurso retificação do edital com o devido acréscimo da pontuação, bem como sua convocação para a realização da prova oral. Segundo a defesa, “a Comissão jamais prestou qualquer informação acerca do pedido do autor” e em violação ao princípio da publicidade, “alterou às ocultas o teor da resposta ao recurso contra nota provisória do impetrante suprimindo frases e acrescentando dizeres, para concluir ao final que o recurso havia sido indeferido”.
Monte solicitou a abertura de Procedimento de Controle Administrativo junto ao CNJ que indeferiu o pedido do autor, considerando um “mero equívoco” a alteração realizada pelo Cespe na resposta contra nota provisória da prova escrita prática.
“Assim, se verifica que a autoridade coatora ao considerar válido um ato administrativo eivado de vícios que ferem os princípios da legalidade, publicidade e moralidade, também incorreu em ilegalidade, ferindo, destarte, direito líquido e certo do impetrante”.
Liminarmente, a defesa pede a suspensão imediata de ato do CNJ, até a concessão definitiva da segurança, a fim de que o candidato possa realizar a prova oral, “caso esta seja realizada antes do julgamento do presente mandado de segurança”.
No mérito, pede a reforma definitiva de decisão do CNJ que indeferiu o pedido de anulação do edital do concurso para provimento de cargo de juiz substituto do estado do Piauí. Assim, pede que seja determinada publicação de um novo edital onde conste a nota da prova escrita prática com o acréscimo de 1,10 referente ao deferimento parcial de seu recurso.
Segunda-feira, 9 de junho de 2008

Última Instância - SP, Brasil


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Quem é competente para julgar as autoridades? (macete)

poderjudiciario

Macetes nunca são demais, afinal, muitas vezes, além de aprender é preciso decorar.

Recebi por email este e gostei. Depois trago mais.

Bom estudo e boa decoreba (rs)!

COMPETÊNCIA DO STF E STJ: ARTS. 102 E 105
Quem é competente para julgar as autoridades?
Para solucionar a questão sigo o roteiro das imagens descritas:

Aeroporto localizado em uma cidade no interior do estado.
Desse aeroporto partem vôos regulares para Brasília-DF (BSB) e para a capital do estado.
Esses vôos são numerados 102 e 105 respectivamente (artigos da constituição que tratam da matéria).
O vôo 102 leva as autoridades nomeadas, eleitas, designadas ou chamadas a trabalhar em BSB ou no exterior (chefe de missão diplomática de caráter permanente).
Já o vôo 105 leva as autoridades nomeadas, eleitas*, designadas ou chamadas a trabalhar na capital do estado.
* Deputado estadual não consta da relação.
Com os passageiros a bordo o destino do vôo 102 será o STF, e o destino do vôo 105 será o STJ.


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Negada Liminar: MPF quer garantir divulgação de critérios de correção em concurso do STF

A Procuradoria da República no Distrito Federal recorreu ao TRF (Tribunal Regional Federal) da 1ª região para garantir a divulgação dos critérios de correção e pontuação dmartelo as provas discursivas para analista judiciário do STF (Supremo Tribunal Federal).
O agravo de instrumento questiona a decisão da 5ª Vara da Justiça Federal, que negou o pedido de liminar do Ministério Público Federal no DF para suspender a realização do exame subjetivo, previsto para 6 de julho.
O MPF-DF defende a tese de que, na ausência de uma legislação específica, como prevê a Constituição, o concurso público deve seguir as normas relativas às licitações. A metodologia corretiva e os respectivos critérios de pontuação devem ser preestabelecidos de modo objetivo e claro no edital do concurso.
Segundo o procurador da República Bruno Acioli, autor da ação civil pública, a omissão do examinador “desprestigia o princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, além de representar quebra intolerável dos princípios da isonomia e impessoalidade”.
Para ele, a divulgação prévia dos critérios também garante segurança e transparência à seleção.
O procurador lembra que o próprio Cespe (Centro de Seleção e de Promoção de Eventos) admitiu ao MPF a omissão em relação aos critérios de correção e pontuação e informou que o caderno da prova trará as complementações necessárias.
Conforme o procurador, a medida prejudica os candidatos, “vez que ficarão privados de saber com antecedência razoável qual a prioridade que deverão dar nos seus estudos e treinamento”. Além disso, não há quaisquer dispositivos no edital do concurso obrigando a União e o Cespe a apresentarem a motivação das notas que serão atribuídas na prova discursiva.
No agravo, pede-se a suspensão da realização das provas subjetivas para analista judiciário ou, alternativamente, a inserção imediata no edital dos critérios objetivos e de pontuação que serão usados nos itens nas alíneas b, c e d do item 9.2.2.
Agravo de instrumento 2008.01.00.026358-9
Quinta-feira, 5 de junho de 2008

Fonte: UI


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Lei potiguar que anistia faltas de servidores públicos estaduais é inconstitucional

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1594), ajuizada pelo governador do Rio Grande do Norte contra a Lei 7.000, de janeiro de 1997. A norma concedeu anistia de faltas funcionais administrativas cometidas em serviço por funcionários públicos cansadaestaduais.

Na ação, o governador sustentava, em síntese, que a norma contestada é resultante de projeto de lei apresentado por deputado estadual e promulgado pelo presidente da Assembléia Legislativa, em flagrante violação ao artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal. Esse dispositivo reserva à iniciativa exclusiva do chefe do poder executivo leis que disponham sobre servidores públicos.

Além disso, o autor alegava que a lei também viola o princípio da moralidade pública (artigo 37, caput, da CF), “porquanto procura beneficiar servidores que cometeram faltas funcionais graves e que, por isso, foram exonerados ou demitidos do serviço público”. Argumentava, ainda, que a possibilidade de “readmissão” no serviço previsto pela lei, “traduz-se em burla ao artigo 37, II, da Constituição Federal”, que exige como condição de ingresso no serviço público a prévia aprovação em concurso.

“Há problema de iniciativa legislativa”, disse o ministro-relator, Eros Grau. Ele votou pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da lei, com base em reiterada jurisprudência do tribunal, a exemplo das ADIs 2420, 1440 e 2856.

O relator ressaltou a obrigatoriedade da observância de vários princípios pelos estados-membros “entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que legislador estadual não pode usurpar iniciativa exclusiva do chefe do Executivo”. Assim, Eros Grau salientou que a matéria é nitidamente da competência privativa do chefe do Executivo.

O voto do relator pela procedência do pedido foi acompanhado por unanimidade.

EC/LF//EH


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Governador do DF contesta lei que reserva vagas na Administração para maiores de 40 anos

ele_justica01O governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4082), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal contestando a legalidade da Lei Distrital 4118/08. A lei determina que o Governo do Distrito Federal (GDF) deve contratar, no mínino, 5% do quadro de empregados da administração direta e indireta pessoas com mais de 40 anos de idade.

O projeto de lei foi vetado pelo governador Arruda, mas o veto foi rejeitado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e a lei promulgada pelo presidente daquela Casa.

A lei distrital assegura também a essas pessoas a reserva de 10% das vagas em serviços contratados por meio de licitação que incluam o fornecimento de mão-de-obra.

O GDF considera a reserva de vagas uma ofensa à competência privativa da União de legislar sobre Direito do Trabalho e sobre as normas gerais relativas às licitações e contratos. Além disso, sustenta que a lei fere a prerrogativa do chefe do Poder Executivo quanto à criação de cargos e os princípios da livre iniciativa e concorrência. 

O pedido de liminar busca “a suspensão da eficácia da lei impugnada até o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade”. E, no mérito, que a norma seja declarada inconstitucional.

O relator da ação é o ministro Joaquim Barbosa.

GS/LF


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MP pede que não sejam realizadas provas discursivas em concurso para o STF

Notícia no mínimo interessante... O que vocês acham?cabeca-olho

Se quiserem conferir o edital do concurso clique aqui.

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O Ministério Público Federal no Distrito Federal (MPF-DF) ajuizou nesta quarta-feira uma ação para suspender a realização das provas discursivas do concurso público para o Supremo Tribunal Federal (STF) para o cargo de analista judiciário, marcadas para 6 de julho. A ação questiona a ausência de previsão no edital dos parâmetros de correção e dos critérios de pontuação que serão aplicados.

Segundo o MP, a metodologia corretiva e os respectivos critérios de pontuação devem ser preestabelecidos de modo objetivo e claro no edital do concurso. No caso do concurso do STF, porém, os parâmetros a serem usados pela banca examinadora teriam sido informados de modo vago e incompleto. Já os critérios de pontuação sequer foram mencionados, avalia o procurador da República Bruno Acioli, autor da ação. Ele afirma que a ausência dessas informações fere os princípios da legalidade, da publicidade e do julgamento objetivo.

"Uma coisa é a liberdade de escolher os critérios e as respectivas pontuações reputadas pertinentes; outra coisa bem diferente é deixar de inseri-los no edital ou inseri-los de modo vago e deficiente", sustenta o procurador.

A ação é contra a União e o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe), representado pela Fundação Universidade de Brasília. Em liminar, o MPF pede a suspensão da realização das provas discursivas até o julgamento da ação. Quer ainda a inclusão no edital, com 30 dias de antecedência à data de realização do exame, dos parâmetros objetivos e respectivos critérios de pontuação.

Fonte: Globo Online


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Termina nesta HOJE (27) prazo de inscrições no concurso do STF

Termina dia 27 de maio, o prazo para participar do concurso público do Supremo Tribunal Federal (STF). As inscrições podem ser feitas no site do Centro de Seleção e Promoção de Eventos (Cespe) – www.cespe.unb.br. O valor é de R$ 60,00 para o cargo de analista judiciário e R$ 40,00 para técnico judiciário.

O edital foi lançado no dia 11 de abril para o provimento de 77 vagas de técnico judiciário (nível médio), com salário de R$ 3.323,52, e 111 para analista judiciário (nível superior em várias especialidades), com salário de R$ 5.484,08. As provas serão aplicadas no dia 6 de julho na parte da manhã, para analistas, e à tarde, para técnicos.

Os cargos de nível superior incluem as especialidades Arquitetura, Contabilidade, Análise de Sistemas de Informação, Biblioteconomia, Enfermagem, Engenharia Mecânica, Medicina, Odontologia, Revisão de Texto e Suporte em Tecnologia da Informação, além de Direito. Para os cargos de técnico judiciário, as atividades são nas áreas Administrativa e Apoio Especializado – especialidade em Tecnologia da Informação.

SP/EH


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