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Telegrama enviado para endereço incorreto garante posse a candidato que passou em concurso

Desembargadora do Conselho Especial do TJDFT determinou que o Distrito Federal dê posse a um candidato aprovado no Concurso de Gestor do DF, Analista de Administração Pública, organizado pelo Cespe/UnB, que foi informado da nomeação por meio de telegrama enviado a endereço incorreto.

O concursando impetrou mandado de segurança no Tribunal reivindicando nova oportunidade de nomeação, comprovando que houve erro da Administração Pública no momento da convocação. De acordo como o aprovado, em setembro de 2008, ele atualizou seu cadastro junto ao Cespe/UnB, informando o novo endereço para correspondência na cidade de Goiânia/GO. No entanto, em dezembro de 2008, o candidato foi convocado para tomar posse através de telegrama enviado ao antigo endereço.

Ao tomar ciência do equívoco, o autor da ação procurou a Secretaria de Planejamento e Gestão, no dia 8 de janeiro último, para manifestar formalmente o interesse de ser empossado, mas teve o pedido indeferido. Diante da negativa, o candidato decidiu acionar a Justiça para garantir a nomeação.

A relatora do mandado de segurança afirmou em decisão liminar que o candidato aprovado em concurso público deve ser intimado pessoalmente para tomar posse. Caso a intimação seja realizada através de telegrama, este deve ser enviado para o endereço correto do interessado. Cabe ao candidato fornecer as alterações cadastrais, e à Administração, atualizá-las.

Na decisão, a desembargadora determina que o Distrito Federal, por meio do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, tome as medidas necessárias para a posse do autor. O mérito do mandado de segurança ainda será julgado pelo Conselho Especial.


Nº do processo: 2009002002443-4

Autor: AF


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Liminar veta contrato temporário no Senado

A Justiça Federal proibiu, liminarmente, contratação para cargos em comissão temporários criados para atender ao programa Interlegis, do Senado. Para o Ministério Público Federal, os cargos têm natureza técnica e devem ser preenchidos por concurso público. O Interlegis foi criado em 1997 para modernizar e integrar os órgãos do Legislativo. Em 2003, foram criados 33 cargos temporários para atender ao programa. Mais de 5 anos depois, porém, não foi convocado concurso público. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.


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Justiça nega indenização a candidato que perdeu nomeação

Decisão da Justiça Federal em Brasília negou pedido de indenização feito por um candidato que havia perdido a nomeação em cargo no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT). Apesar de aprovado na seleção, o candidato não conseguiu tomar posse porque perdeu o prazo de apresentação de documentos, o que, segundo ele, ocorreu por desrespeito ao cronograma original da seleção.

O candidato ajuizou a ação alegando que sofreu prejuízos financeiros porque sua nomeação aconteceu fora da data devida. Ele pedia 100 salários mínimos por supostos danos morais, além de R$ 35 mil pelos danos materiais.

Durante o julgamento, a Procuradoria Regional da União da 1ª Região justificou que a primeira nomeação, feita na data prevista pelo edital, foi anulada porque continha nomes de candidatos envolvidos em fraudes, o que obrigou o Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB) a fazer uma segunda lista de aprovados. Dessa forma, alegou que a União não podia ser responsabilizada.

09/01/2009 17:54

Do CorreioWeb


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Cálculo da remuneração de servidor público pode ser alterado a critério da Administração

03/10/2008 - 09h17

Cálculo da remuneração de servidor público pode ser alterado a critério da Administração
Os servidores públicos têm resguardado o direito à irredutibilidade de vencimentos e proventos (proventos: valores relativos à aposentadoria), mas não possuem direito adquirido com relação ao regime de remuneração. Isso significa que o cálculo dos valores que compõem a remuneração, como gratificações, adicionais, entre outros, pode sofrer alterações promovidas a critério da Administração Pública, não sendo permitida, apenas, a redução da remuneração. Esse é o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os ministros negaram o recurso de um grupo de servidores públicos federais atuantes no estado do Rio de Janeiro contra mudanças no cálculo do adicional de titulação – benefício estabelecido na Lei n. 8.691/93 e referente à apresentação pelos servidores de títulos de especialização, mestrado e doutorado. As modificações foram promovidas pela Administração Pública por meio da Medida Provisória (MP) 2.048-27/00. Os servidores alegaram que as alterações reduziram os valores por eles recebidos.

Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, no caso em questão, os recorrentes “não demonstraram que a reestruturação efetivada pela MP 2.048-27/00, a despeito da alteração na forma de cálculo do Adicional de Titulação de que trata a Lei n. 8.691/93, tenha reduzido o valor de sua remuneração”.

Mudança sem redução

A MP 2.048-27 trata da “criação, reestruturação e organização das carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional”. A MP gerou alterações na Lei n. 8.691/93, que, em seu artigo 21, estabelece a forma de cálculo e define quais servidores da carreira pública têm direito a receber o adicional de titulação pela conclusão de cursos de especialização, mestrado ou doutorado.

O grupo de servidores públicos federais do estado do Rio de Janeiro recorreu ao STJ após ter decisões desfavoráveis em primeira e segunda instâncias. Para os servidores, a MP contrariou o artigo 21 da Lei n. 8.691/93, pois, segundo eles, aquele adicional deve ser calculado com base na totalidade de seus vencimentos, não em apenas parte, pois o adicional é incorporado aos vencimentos.

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região manteve a sentença contrária ao pedido. Para o TRF, a modificação promovida pela MP é legal e não gerou redução da remuneração dos servidores. Segundo o Tribunal, “a despeito da reestruturação verificada no sistema remuneratório no âmbito da Administração Pública, reestruturação esta da qual resultou a modificação da sistemática de cálculo da remuneração dos autores, há que se ter em conta que essa operação importou em significativa elevação da remuneração deles, de modo que não há que se cogitar nem de ilegalidade, nem de inconstitucionalidade, na hipótese”.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso no STJ, rejeitou o recurso. O relator destacou o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que, “resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração”.

Arnaldo Esteves Lima citou precedentes do STJ no sentido do seu voto, entre eles o que afirma: “A alteração de determinadas parcelas que compõem a remuneração do recorrente (servidor), respeitada a irredutibilidade de vencimentos, não constitui ofensa a direito adquirido.” Os julgados destacados pelo ministro ressaltam, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. “Conforme jurisprudência do STF, o servidor público tem direito adquirido ao quantum remuneratório, mas não ao regime jurídico de composição dos vencimentos.”

Fonte: STJ


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STJ reintegra servidor já estável que foi exonerado com base em estágio probatório

22/09/2008 - 10h53

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o ato que exonerou um servidor público estável com o argumento de que ele foi reprovado no estágio probatório (fase obrigatória por lei pela qual todo servidor público deve passar para alcançar a estabilidade). Na decisão unânime, os ministros da Quinta Turma do STJ determinaram a reintegração do servidor ao quadro do Serviço Público, com direito a receber todos os valores que a Administração deixou de pagar a ele a partir do ato ilegal que determinou a exoneração.
Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, o ato de exoneração ocorreu quando o servidor já era estável, portanto não mais submetido às avaliações do estágio probatório que, por esse motivo, não poderia embasar o ato administrativo que o desligou dos quadros. O ministro citou o texto da Constituição que define a aquisição da estabilidade no serviço público após o exercício efetivo do cargo por três anos. “Transcorrido esse período, não mais se cogita, em regra, de avaliação de desempenho em estágio probatório, exceto se houver justificativa plausível para a demora da Administração, o que não se verifica na hipótese”, entendeu o relator.
Arnaldo Esteves Lima também ressaltou que, no caso de necessidade de desligamento de servidor estável, o ato deve ocorrer com base no parágrafo 1º do artigo 41 da Constituição. A respeito da possibilidade de exoneração em estágio probatório, o ministro destacou o entendimento do STJ no sentido de não ser necessário processo administrativo disciplinar. No entanto – salientou o magistrado – devem ser assegurados ao servidor os princípios da ampla defesa e do contraditório (a Administração deve permitir ao servidor que se defenda contra os atos desfavoráveis a ele). E, no caso do processo em análise, esses direitos não foram atendidos. “Não há notícia nos autos de instauração de um procedimento em que tenha o recorrente figurado formalmente como acusado”.
A decisão da Quinta Turma também garantiu ao servidor o recebimento de todos os valores que a Administração deixou de pagar após o desligamento dele, sem a necessidade de entrar com outra ação judicial para buscar esse direito. A Turma aplicou entendimento firmado pelo STJ com relação a servidores que sofreram o mesmo tipo de ilegalidade. Os valores serão pagos desde a data da prática do ato de exoneração. “No caso em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador do direito líquido e certo”, enfatizou o ministro relator.
Estágio Probatório x Estabilidade

O servidor público Dante Rocha foi empossado e entrou em exercício no cargo de professor de Educação Física do Estado de Minas Gerais em julho de 2002. No mês de fevereiro de 2006, quase quatro anos depois de efetivo exercício, ele foi exonerado pelo secretário de Educação daquele estado sob a justificativa de reprovação na avaliação especial de desempenho do servidor em período de estágio probatório. No processo, o servidor apresentou prova de que foi apenas notificado, em dezembro de 2005, para responder a suposta ausência desmotivada no serviço. Segundo a notificação, ele teria apresentado assiduidade de 85% e a Secretaria exigiria comparecimento de, no mínimo, 95%.
Diante de sua exoneração, o professor levou o caso à Justiça para ser reintegrado ao serviço público, mas teve seu mandado de segurança negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O julgado concluiu que o processo teria seguido todas as formalidades legais, por isso o servidor não teria direito à reintegração no cargo. Dante Rocha recorreu ao STJ contra a decisão do TJMG. O Superior Tribunal reconheceu o direito do servidor a ser reintegrado ao cargo e a receber os pagamentos do período em que ficou desligado do quadro. Além de não ter concedido o devido direito à ampla defesa e ao contraditório ao servidor exonerado, a Administração estadual proferiu ato ilegal porque baseado em avaliação do estágio probatório, quando o professor já havia alcançado a estabilidade no serviço público.

Fonte: STJ


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Candidata ganha direito de apresentar títulos em prova de concurso público

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma médica do Maranhão o direito a disputar a prova de títulos do concurso de Analista Judiciário, especialidade Médico Cardiologista para o Tribunal de Justiça do estado. Ela havia sido excluída da disputa por conta da interpretação do edital, em que a comissão examinadora só faria a prova de títulos se houvesse empate na primeira fase.


A médica sustentou no STJ que todos os candidatos aprovados nas provas objetivas e subjetivas deveriam ser convocados para a apresentação dos títulos. Nesta última fase é que, se houvesse candidatos com a mesma nota, teria prioridade àquele que obtivesse a maior pontuação na prova de títulos.

Para a ministra Jane Silva, desembargadora convocada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é dissociada do arcabouço de regência do certame a interpretação de que apenas os candidatos em situação de empate devem ser chamados para a apresentação de título. Essa tese, segundo ela, certamente interferiria na classificação final do concurso.

Fonte: STJ


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Justiça mantém concurso do TRT no Rio de Janeiro

Leônidas Albuquerque - Do CorreioWeb

A juíza Vellêda Bivar Soares, da 24ª Vara Federal no Rio de Janeiro indeferiu pedido de suspensão liminar do concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, feito pelo Ministério Público Federal (MPF) nesta sexta-feira.
Na decisão, a magistrada avaliou "ser muito mais danoso suspender um concurso onde os candidatos aprovados estão às vésperas de prestar a 3ª fase do certame, se, diante documentos trazidos nos autos, não foi possível concluir existir evidente afronta ao previsto no Edital ou aos Princípios da legalidade, da transparência ou da impessoalidade".
O procurador Edson Abdon aponta a falta de licitação na escolha do Centro de Seleção e Promoção de Eventos (Cespe/UnB) como uma das irregularidades da seleção. "Apesar de ser uma entidade de ensino, o Cespe, ao atuar na organização de concursos, atua como empresa privada, devendo estar submetido, portanto, às regras de mercado", defende Abdon, que classifica a escolha de organizadoras sem licitação como uma "prática comum, mas ilegal".
O MPF questiona ainda os critérios de correção das provas anteriores. Na etapa objetiva, a crítica recai sobre o fato de questões de conhecimentos específicos e gerais terem o mesmo peso. "As regras de classificação não estão claras no edital, o que prejudica a segurança jurídica dos candidatos", argumenta.
Já nos testes discursivos, Edson Abdon relata que a banca alterou os critérios de correção. "Nas provas havia indicações de que pontos deveriam ser abordados nas respostas para evitar que os candidatos fugissem do tema, mas na hora de corrigir alguns destes foram substituídos, o que prejudicou muita gente", afirma.
Através de sua assessoria de imprensa, o Cespe disse que só se manifestará após a notificação oficial da Justiça sobre a ação e assegurou que, até lá, o concurso está mantido.
O concurso irá prover cargos de analistas e técnicos judiciários. Para nível superior, os postos oferecidos são de analista judiciário, administrativo e de execução de mandados. As funções somam 30 vagas, com remunerações que variam de R$ 5.484,08 a R$ 6.295,11. Já para os candidatos de nível médio, que disputam 54 vagas de técnico judiciário, o salário inicial é de R$ 3.780,13, mais gratificações.


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Candidato tatuado reverte eliminação na Justiça

A 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo autorizou que um candidato tatuado permanecesse no concurso público para o cargo de soldado da polícia militar do Estado. Em decisão liminar, a Justiça determinou que a polícia reintegrasse o participante ao processo seletivo.

Depois de ser aprovado na primeira e na segunda fase - provas escritas e testes físicos -, o candidato foi eliminado na terceira etapa, de exames médicos, por ter uma tatuagem. A banca examinadora justificou a eliminação com base no edital de abertura, que prevê que a tatuagem "não poderá atentar contra a moral e os bons costumes", "deverá ser de pequenas dimensões" e "não poderá estar em regiões visíveis quando da utilização de uniforme de treinamento físico".

Inconformado com a reprovação, o candidato buscou a Defensoria Pública de São Paulo, que ingressou com ação judicial. Segundo o defensor Luiz Rascovski, que atua no processo, não há qualquer desrespeito a nenhuma das regras do edital.

"O desenho de um Pegasus (cavalo alado da mitologia grega), que não ofende a moral nem os bons costumes, está nas costas do candidato, logo não é visível quando ele usa o uniforme de treinamento", argumenta. "O edital não fixa o tamanho máximo da tatuagem permitida", acrescenta.

O candidato ainda deve passar por exame psicológico, de investigação social e, por fim, pela análise de documentos e títulos para efetivar a aprovação no concurso.

Fonte: CorreioWeb


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Candidato aprovado em vaga de deficiente tem liminar negada

O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido liminar de J.C.C.O. para a realização de um novo exame que constate ser ele portador de bloqueio atrioventricular total congênito.

J.C.C.O. foi aprovado para o cargo de analista ambiental em concurso público realizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em vaga de deficiente. A sua inscrição foi direcionada à unidade federativa de Mato Grosso, para a qual foram disponibilizadas 16 vagas, das quais apenas uma foi reservada aos candidatos portadores de deficiência.

Segundo a defesa, J.C.C.O. é portador da deficiência desde os seus 15 anos, quando realizou um implante de marcapasso cardíaco definitivo. Submeteu-se à troca do gerador em 1984 e em 2001, sendo que, após a análise do laudo apresentado, foi oficialmente reconhecido como portador de deficiência, quando sua inscrição foi deferida pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe).

Após a sua aprovação, o candidato teve que passar por uma inspeção médica. A junta médica oficial do Ministério do Meio Ambiente concluiu, em exame médico-pericial, não ser ele portador da deficiência enquadrada no artigo 4º do Decreto nº 3298/99.

Contra esse resultado, a defesa do candidato impetrou o mandado de segurança no STJ, sustentando a ilegalidade do exame pericial no que tange às normas do edital do concurso realizado, pois foi realizado por uma junta médica com composição equivocada.

Alegou, ainda, que “continuará arcando com prejuízos irreparáveis, fato que já vem suportando, face o tempo que já se alastra sem que possa tomar posse do seu cargo”. Pediu, liminarmente, a realização de um novo exame para constatar a sua deficiência. No mérito, a sua posse no cargo de analista ambiental.

Para o ministro Cesar Rocha, não se mostra, de plano, a existência de ilegalidade no ato que deu pelo não-enquadramento da deficiência de J.C.C.O. na legislação de regência. No mais, o ministro afirmou que o pedido liminar confunde-se com o mérito do mandado de segurança, razão pela qual se torna inviável o acolhimento do pleito.

Fonte: STJ


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TRF garante posse à candidata que perdeu prazo no MPU

A notícia é interessante, mas vale também como alerta para todos os aprovados não se descuidarem no acompanhamento do concurso.
Afinal, mesmo tendo vencido na justiça, o susto e estresse deve ter sido grande e ninguém quer arriscar perder uma vaga por um motivo desses, não é?

Abraços, bons estudos e boa leitura do Diário Oficial :)

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TRF garante posse à candidata que perdeu prazo no MPU

11/08/2008 18:13O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região determinou na última sexta-feira a contratação imediata de uma candidata ao cargo de técnico administrativo do Ministério Público da União (MPU) que havia perdido o prazo para tomar posse no cargo.

Em ação judicial, a aprovada garantiu não ter sido notificada sobre a convocação, mesmo com o cuidado de manter seus dados para contato, como endereço residencial e telefone, atualizados junto ao MPU, conforme exigia o edital.

Citada em primeira instância, a União argumentou que o monitoramento da evolução do concurso, como publicação dos editais de homologação e de convocação, é de responsabilidade do candidato, que tem acesso a todos os atos através do Diário Oficial da União. Acusou ainda a candidata de desleixada por só ter procurado se informar quatro meses após a publicação de sua nomeação. Em 1ª instância, a candidata saiu vencedora, mas a União entrou com recurso no TRF.

No tribunal, o desembargador Daniel Paes Ribeiro, relator do processo, confirmou a sentença de 1º grau. Para ele, a regra do edital que prevê a manutenção do endereço atualizado dos candidatos estabelece um compromisso da Administração de informar pessoalmente o candidato classificado de sua nomeação. Como ficou provado que o MPU não notificou a candidata pessoalmente, a 6ª Turma entendeu que houve descumprimento pela Administração do edital.

Segundo o relator, a violação ofende o princípio da isonomia, "considerando ser do conhecimento deste órgão ministerial que outros candidatos, atualmente servidores do MPU, à época receberam em suas residências correspondências notificando-os de sua nomeação".


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Em encontro secreto, Crivella promete ajuda a terceirizados de Furnas, que deverão ser demitidos por ordem da Justiça

Publicada em 31/07/2008 às 23h50m
O Globo Online
RIO - O repórter Cássio Bruno acompanhou nesta quinta-feira um evento não divulgado na agenda oficial do candidato Marcelo Crivella (PRB/PR/PSDC/PRTB). Durante o encontro, no Colégio Brasileiro de Cirurgiões, em Botafogo, que contou com cerca de 200 dos 1.880 funcionários terceirizados de Furnas, cujos contratos são investigados pelo Ministério Público do Trabalho por irregularidades, Crivella se comprometeu, caso eleito, a mobilizar a bancada fluminense na Câmara para que as reivindicações dos terceirizados sejam atendidas. Segundo ele, o empenho ocorrerá porque "os deputados vão pedir favores ao prefeito". A reportagem está publicada na edição desta sexta-feira em 'O Globo'.
Os funcionários terceirizados terão de ser demitidos porque o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aceitou, em abril deste ano, a ação civil do Ministério Público do Trabalho, que mandou substituí-los e contratar servidores aprovados em concurso. Não cabe recurso. A categoria quer a criação de um quadro suplementar, em extinção, para garantir que todos fiquem nos cargos por dez anos. O MPT e Furnas, no entanto, negociam as demissões para até cinco anos.
No discurso, Crivella disse que marcou para esta sexta, na Base Aérea do Aeroporto Tom Jobim (Galeão), um encontro entre o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o presidente da Associação dos Contratados de Furnas, Carlos Arthur Coelho. O objetivo é tentar sensibilizar Lula sobre o caso.

Crivella revelou também que procurou o ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, a quem chamou de "irmão":
- Ele é sensível a isso (reivindicações)
Em 2005, o ex-presidente e ex-diretor de Furnas Dimas Toledo foi afastado depois que o ex-deputado Roberto Jefferson (PTB-RJ) afirmou ter ouvido dele que havia desvio de R$ 3 milhões mensais na estatal. Dimas era apontado como o administrador dos contratos realizados com os terceirizados da estatal.


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STF suspende a Súmula 228 (insalubridade) do TST (veja vídeo)

Lembram da Súmula Vinculante nº 4? Já falei sobre ela aqui no blog.

O TST acabou modificando a sua súmula 228 para adaptá-la à súmula do STF, mas este concedeu liminar para suspender a aplicação da súmula 228. Isto que dizer que por enquanto só está valendo a Súmula Vinculante nº 4, editada pelo STF no início do ano.

Saiba mais sobre o assunto lendo o texto abaixo e/ou assistindo ao vídeo (feito pelo TST) disponível neste link.

A Súmula do TST permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, salvo se houver critério mais vantajoso fixado por meio deconvenção coletiva. Mendes suspendeu a parte do dispositivo que permite a utilização do salário básico no cálculo do adicional.


A CNI alegou que a súmula do TST afronta a Súmula nº 4, Para Mendes, a argumentação “afigura-se plausível”. A confederação contesta o dispositivo em uma Reclamação (RCL 6266), instrumento jurídico próprio para preservar decisões da Suprema Corte e impedir desrespeito às súmulas vinculantes.

Em abril, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4 para impedir a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem devida a servidor público ou a empregado, salvo nos casos previstos na Constituição. A decisão foi tomada no julgamento de processo que tratava sobre o pagamento de adicional de insalubridade para policiais militares
paulistas.

Em seguida, o TST modificou a Súmula 228, determinando que, a partir da vigência da Súmula Vinculante nº 4, em maio deste ano, o adicional de insalubridade poderia de ser calculado sobre o salário básico, salvo se houvesse critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva. Para Gilmar Mendes, “a nova redação estabelecida
para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa”.

REDAÇÕES ANTERIORES:

Histórico:

Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 228 Adicional de insalubridade. Base de cálculo
O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17.

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 228 Adicional de Insalubridade. Base de cálculo
O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo de que cogita o art. 76 da Consolidação das Leis do Trabalho.


REDAÇÃO ATUAL:

Nº 228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo
.


Leia mais:


30/04/08
- Vinculação de adicional de insalubridade ao
salário mínimo é inconstitucional (republicada em
17/06 às 19h15)


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STF: 1ª Turma decidirá se candidatos a concurso público aprovado dentro do número de vagas têm direito à nomeação

A Primeira Turma do Supremo iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 227480, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra dois candidatos aprovados no concurso para o cargo de oficial de justiça avaliador no estado do Rio de Janeiro. No recurso, discute-se a existência de direito adquirido à nomeação ou a mera expectativa de direito do candidato.

Conforme o ministro-relator, Menezes Direito, no caso, não houve novo concurso público ou interno durante o prazo de validade do certame prestado pelos impetrantes, em 1987. “Não foram os impetrantes preteridos na ordem de classificação e nomeação, reconhecendo eles que a ocupação das vagas obedeceu rigorosamente a ordem de classificação”, disse.

O ministro afirmou que a ação aponta ato omissivo, apesar de mencionar a existência do Ato nº 266/89, que teria estabelecido critério de reserva de vaga. Com esse documento, que homologou a classificação dos candidatos, os impetrantes passaram a ocupar o 25º e o 30º lugar, respectivamente.

Menezes Direito contou que, de acordo com o processo, de dezembro de 1989 a maio de 1991 não foram nomeados concursados. Entretanto, salientou que ocorreram nove nomeações, “sendo que os beneficiários o foram por progressão interna, embora aguardassem nomeação os aprovados no concurso público de provas e títulos contrariando o disposto no inciso IV, artigo 37, da CF”.

Relator

Segundo o ministro, o Supremo já assentou que não há direito adquirido à nomeação, havendo mera expectativa. “Outras formas de provimento determinadas por ato normativo, fora do alcance da autoridade tida como coatora, não servem para o reconhecimento do direito líquido e certo dos impetrantes quando o acórdão aponta sua existência em função do direito adquirido à nomeação”, afirmou.

Elei nformou que, em diversas oportunidades, a jurisprudência do Supremo reiterou o entendimento de que a aprovação em concurso público não gera direito líquido e certo à nomeação, “mas apenas expectativa de direito a investidura, ou seja, prioridade na convocação dos aprovados”.

Para o relator, a base do acórdão foi em sentido contrário à jurisprudência do Supremo. “Nestes autos, o acórdão indicou que segundo as informações da senhora diretora da divisão, provimento, lotação, seleção e treinamento, após a resolução do presidente do CJF surgiram 52 vagas que foram distribuídas segundo critério rigoroso da proporcionalidade, disse, ao destacar que se limitou a cumprir a jurisprudência da Corte.

Assim, o ministro Menezes Direito deu provimento ao recurso e foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Este entendeu que, do ponto de vista da Administração, podem existir problemas de natureza orçamentária. “É possível que uma vez feito o concurso não haja recursos para contratar todos”, disse.

Divergência

Em contrapartida, o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento do recurso e foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ele lembrou de precedente em que a ordem foi concedida, entendendo que se o Estado anuncia no edital que o concurso é para preenchimento de um número determinado de vagas, o Estado se obriga, uma vez aprovados os candidatos a preencher essas vagas.

“Eu penso que o Estado, ele não pode simplesmente anunciar um concurso. Nós sabemos o que é um concurso, a via crussis percorrida”, disse o ministro Marco Aurélio, salientando que a situação vulnera até a dignidade do homem. Ele afirmou que “às vezes o candidato deixa até o emprego para se dedicar aos estudos, ficando por conta da família para, posteriormente, simplesmente deixar no ar que estimou apenas saber se haveria no mercado candidatos aptos ao preenchimento das vagas”.

Segundo ele, “se o concurso é feito para preenchimento dos cargos já existentes, criados por lei, entendendo-se, portanto que são necessários ao funcionamento da administração pública, eu penso que há o direito subjetivo à nomeação”.

A ministra Cármen Lúcia também participou do debate. “O Estado não pode exigir, no estado democrático, que eu seja responsável e ele ser leviano”, completou.

O julgamento aguardará o voto do ministro Carlos Ayres Britto.

EC/LF//EH

Notícia do dia 10/06/08.


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STJ mantém questão objetiva de concurso para juiz de direito do RS

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve uma questão da prova objetiva do concurso público para ingresso na magistratura do Rio Grande do Sul. Por maioria, a Turma negou recurso em mandado de segurança de uma candidata.
A candidata pretendia anular uma questão de múltipla escolha alegando que uma das cinco alternativas abordava conteúdo que não estava previsto no edital. A questão de número 48 tinha o seguinte enunciado: “Pode alguém ser, simultaneamente, sujeito ativo e passivo do mesmo crime?” A alternativa “a” dizia: “Pode, no crime de rixa”. A resposta correta era a alternativa “e”: “Não pode”.
No recurso, a candidata alegou que crime de rixa não estava previsto no edital, o qual, segundo ela, especificou os tipos de crimes contra a pessoa que seriam questionados na prova. O Segundo Grupo Cível negou o mandado de segurança por entender que a questão formulada estava de acordo com o edital e que a alternativa “a” não era a resposta correta. Se fosse, aí sim poderia haver irregularidade.
O relator, ministro Nilson Naves, entendeu que a questão era incompatível com o conteúdo programático previsto no edital e concedeu a ordem para anular a questão, mas o relator ficou vencido. Por maioria de votos, a Sexta Turma negou o pedido da candidata e manteve a validade da questão.


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Candidato a concurso contesta ato do CNJ e pede para fazer prova oral

 

O advogado Juciano Marcos da Cunha Monte ajuizou ação no STF (Supremo Tribunal Federal) contestando ato do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que negou pedido de anulação do edital do concurso para provimento de cargo de juiz substituto do estado do Piauí. O ministro Joaquim Barbosa analisará a matéria discutida no mandado de segurança impetrado com pedido de liminar.
De acordo com informações do STF, candidato ao concurso de juiz substituto do Estado do Piauí, ele foi aprovado na primeira etapa e teve prova escrita prática corrigida. Porém, Juciano Monte alega que a nota de sua prova escrita prática atribuída pelo Cespe/UnB continha erro material, já que a mesma nota foi atribuída a outro candidato.
Por esse motivo, ele interpôs recurso ao Cespe, pleiteando nova correção da prova escrita prática cível e criminal. A banca avaliadora decidiu pelo deferimento parcial do recurso, que retificou o valor e atribuiu nova pontuação, acrescendo 1,10 de nota no conteúdo. A mudança foi publicada no edital nº 8, de 30 de novembro de 2007.
Entretanto, apesar do deferimento parcial do recurso, o Cespe publicou o edital nº 9, de 20 de fevereiro de 2008, que atribuiu a nota 10,16, publicada no edital anterior. Tal fato fez com que o autor não fosse convocado para a prova oral e, conforme o pedido, excluiu Monte do concurso.
Diante da situação, o candidato requereu ao presidente da Comissão do Concurso retificação do edital com o devido acréscimo da pontuação, bem como sua convocação para a realização da prova oral. Segundo a defesa, “a Comissão jamais prestou qualquer informação acerca do pedido do autor” e em violação ao princípio da publicidade, “alterou às ocultas o teor da resposta ao recurso contra nota provisória do impetrante suprimindo frases e acrescentando dizeres, para concluir ao final que o recurso havia sido indeferido”.
Monte solicitou a abertura de Procedimento de Controle Administrativo junto ao CNJ que indeferiu o pedido do autor, considerando um “mero equívoco” a alteração realizada pelo Cespe na resposta contra nota provisória da prova escrita prática.
“Assim, se verifica que a autoridade coatora ao considerar válido um ato administrativo eivado de vícios que ferem os princípios da legalidade, publicidade e moralidade, também incorreu em ilegalidade, ferindo, destarte, direito líquido e certo do impetrante”.
Liminarmente, a defesa pede a suspensão imediata de ato do CNJ, até a concessão definitiva da segurança, a fim de que o candidato possa realizar a prova oral, “caso esta seja realizada antes do julgamento do presente mandado de segurança”.
No mérito, pede a reforma definitiva de decisão do CNJ que indeferiu o pedido de anulação do edital do concurso para provimento de cargo de juiz substituto do estado do Piauí. Assim, pede que seja determinada publicação de um novo edital onde conste a nota da prova escrita prática com o acréscimo de 1,10 referente ao deferimento parcial de seu recurso.
Segunda-feira, 9 de junho de 2008

Última Instância - SP, Brasil


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Ação Civil Pública no TRT RJ: cena final

theEnd-VictorCandeias_03 Confirmadas provas neste final de semana.

Boa prova!!!

 

06/06/2008 16:02:10
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA

06/06/2008 16:01:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA

06/06/2008 16:00:44
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES SENTENÇA Nº 431/2008

05/06/2008 17:51:06
CONCLUSOS PARA DECISAO

05/06/2008 17:50:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA

05/06/2008 17:50:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA

05/06/2008 15:40:00
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO


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TRT RJ - Movimentação na Ação Civil Pública que pode adiar a prova

Última Movimentação:
05/06/2008 15:40:00
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO UNIÃO FEDERAL


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Negada Liminar: MPF quer garantir divulgação de critérios de correção em concurso do STF

A Procuradoria da República no Distrito Federal recorreu ao TRF (Tribunal Regional Federal) da 1ª região para garantir a divulgação dos critérios de correção e pontuação dmartelo as provas discursivas para analista judiciário do STF (Supremo Tribunal Federal).
O agravo de instrumento questiona a decisão da 5ª Vara da Justiça Federal, que negou o pedido de liminar do Ministério Público Federal no DF para suspender a realização do exame subjetivo, previsto para 6 de julho.
O MPF-DF defende a tese de que, na ausência de uma legislação específica, como prevê a Constituição, o concurso público deve seguir as normas relativas às licitações. A metodologia corretiva e os respectivos critérios de pontuação devem ser preestabelecidos de modo objetivo e claro no edital do concurso.
Segundo o procurador da República Bruno Acioli, autor da ação civil pública, a omissão do examinador “desprestigia o princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, além de representar quebra intolerável dos princípios da isonomia e impessoalidade”.
Para ele, a divulgação prévia dos critérios também garante segurança e transparência à seleção.
O procurador lembra que o próprio Cespe (Centro de Seleção e de Promoção de Eventos) admitiu ao MPF a omissão em relação aos critérios de correção e pontuação e informou que o caderno da prova trará as complementações necessárias.
Conforme o procurador, a medida prejudica os candidatos, “vez que ficarão privados de saber com antecedência razoável qual a prioridade que deverão dar nos seus estudos e treinamento”. Além disso, não há quaisquer dispositivos no edital do concurso obrigando a União e o Cespe a apresentarem a motivação das notas que serão atribuídas na prova discursiva.
No agravo, pede-se a suspensão da realização das provas subjetivas para analista judiciário ou, alternativamente, a inserção imediata no edital dos critérios objetivos e de pontuação que serão usados nos itens nas alíneas b, c e d do item 9.2.2.
Agravo de instrumento 2008.01.00.026358-9
Quinta-feira, 5 de junho de 2008

Fonte: UI


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Lei potiguar que anistia faltas de servidores públicos estaduais é inconstitucional

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1594), ajuizada pelo governador do Rio Grande do Norte contra a Lei 7.000, de janeiro de 1997. A norma concedeu anistia de faltas funcionais administrativas cometidas em serviço por funcionários públicos cansadaestaduais.

Na ação, o governador sustentava, em síntese, que a norma contestada é resultante de projeto de lei apresentado por deputado estadual e promulgado pelo presidente da Assembléia Legislativa, em flagrante violação ao artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal. Esse dispositivo reserva à iniciativa exclusiva do chefe do poder executivo leis que disponham sobre servidores públicos.

Além disso, o autor alegava que a lei também viola o princípio da moralidade pública (artigo 37, caput, da CF), “porquanto procura beneficiar servidores que cometeram faltas funcionais graves e que, por isso, foram exonerados ou demitidos do serviço público”. Argumentava, ainda, que a possibilidade de “readmissão” no serviço previsto pela lei, “traduz-se em burla ao artigo 37, II, da Constituição Federal”, que exige como condição de ingresso no serviço público a prévia aprovação em concurso.

“Há problema de iniciativa legislativa”, disse o ministro-relator, Eros Grau. Ele votou pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da lei, com base em reiterada jurisprudência do tribunal, a exemplo das ADIs 2420, 1440 e 2856.

O relator ressaltou a obrigatoriedade da observância de vários princípios pelos estados-membros “entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que legislador estadual não pode usurpar iniciativa exclusiva do chefe do Executivo”. Assim, Eros Grau salientou que a matéria é nitidamente da competência privativa do chefe do Executivo.

O voto do relator pela procedência do pedido foi acompanhado por unanimidade.

EC/LF//EH


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Governador do DF contesta lei que reserva vagas na Administração para maiores de 40 anos

ele_justica01O governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4082), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal contestando a legalidade da Lei Distrital 4118/08. A lei determina que o Governo do Distrito Federal (GDF) deve contratar, no mínino, 5% do quadro de empregados da administração direta e indireta pessoas com mais de 40 anos de idade.

O projeto de lei foi vetado pelo governador Arruda, mas o veto foi rejeitado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e a lei promulgada pelo presidente daquela Casa.

A lei distrital assegura também a essas pessoas a reserva de 10% das vagas em serviços contratados por meio de licitação que incluam o fornecimento de mão-de-obra.

O GDF considera a reserva de vagas uma ofensa à competência privativa da União de legislar sobre Direito do Trabalho e sobre as normas gerais relativas às licitações e contratos. Além disso, sustenta que a lei fere a prerrogativa do chefe do Poder Executivo quanto à criação de cargos e os princípios da livre iniciativa e concorrência. 

O pedido de liminar busca “a suspensão da eficácia da lei impugnada até o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade”. E, no mérito, que a norma seja declarada inconstitucional.

O relator da ação é o ministro Joaquim Barbosa.

GS/LF


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