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Cálculo da remuneração de servidor público pode ser alterado a critério da Administração

03/10/2008 - 09h17

Cálculo da remuneração de servidor público pode ser alterado a critério da Administração
Os servidores públicos têm resguardado o direito à irredutibilidade de vencimentos e proventos (proventos: valores relativos à aposentadoria), mas não possuem direito adquirido com relação ao regime de remuneração. Isso significa que o cálculo dos valores que compõem a remuneração, como gratificações, adicionais, entre outros, pode sofrer alterações promovidas a critério da Administração Pública, não sendo permitida, apenas, a redução da remuneração. Esse é o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os ministros negaram o recurso de um grupo de servidores públicos federais atuantes no estado do Rio de Janeiro contra mudanças no cálculo do adicional de titulação – benefício estabelecido na Lei n. 8.691/93 e referente à apresentação pelos servidores de títulos de especialização, mestrado e doutorado. As modificações foram promovidas pela Administração Pública por meio da Medida Provisória (MP) 2.048-27/00. Os servidores alegaram que as alterações reduziram os valores por eles recebidos.

Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, no caso em questão, os recorrentes “não demonstraram que a reestruturação efetivada pela MP 2.048-27/00, a despeito da alteração na forma de cálculo do Adicional de Titulação de que trata a Lei n. 8.691/93, tenha reduzido o valor de sua remuneração”.

Mudança sem redução

A MP 2.048-27 trata da “criação, reestruturação e organização das carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional”. A MP gerou alterações na Lei n. 8.691/93, que, em seu artigo 21, estabelece a forma de cálculo e define quais servidores da carreira pública têm direito a receber o adicional de titulação pela conclusão de cursos de especialização, mestrado ou doutorado.

O grupo de servidores públicos federais do estado do Rio de Janeiro recorreu ao STJ após ter decisões desfavoráveis em primeira e segunda instâncias. Para os servidores, a MP contrariou o artigo 21 da Lei n. 8.691/93, pois, segundo eles, aquele adicional deve ser calculado com base na totalidade de seus vencimentos, não em apenas parte, pois o adicional é incorporado aos vencimentos.

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região manteve a sentença contrária ao pedido. Para o TRF, a modificação promovida pela MP é legal e não gerou redução da remuneração dos servidores. Segundo o Tribunal, “a despeito da reestruturação verificada no sistema remuneratório no âmbito da Administração Pública, reestruturação esta da qual resultou a modificação da sistemática de cálculo da remuneração dos autores, há que se ter em conta que essa operação importou em significativa elevação da remuneração deles, de modo que não há que se cogitar nem de ilegalidade, nem de inconstitucionalidade, na hipótese”.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso no STJ, rejeitou o recurso. O relator destacou o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que, “resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração”.

Arnaldo Esteves Lima citou precedentes do STJ no sentido do seu voto, entre eles o que afirma: “A alteração de determinadas parcelas que compõem a remuneração do recorrente (servidor), respeitada a irredutibilidade de vencimentos, não constitui ofensa a direito adquirido.” Os julgados destacados pelo ministro ressaltam, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. “Conforme jurisprudência do STF, o servidor público tem direito adquirido ao quantum remuneratório, mas não ao regime jurídico de composição dos vencimentos.”

Fonte: STJ


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STJ reintegra servidor já estável que foi exonerado com base em estágio probatório

22/09/2008 - 10h53

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o ato que exonerou um servidor público estável com o argumento de que ele foi reprovado no estágio probatório (fase obrigatória por lei pela qual todo servidor público deve passar para alcançar a estabilidade). Na decisão unânime, os ministros da Quinta Turma do STJ determinaram a reintegração do servidor ao quadro do Serviço Público, com direito a receber todos os valores que a Administração deixou de pagar a ele a partir do ato ilegal que determinou a exoneração.
Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, o ato de exoneração ocorreu quando o servidor já era estável, portanto não mais submetido às avaliações do estágio probatório que, por esse motivo, não poderia embasar o ato administrativo que o desligou dos quadros. O ministro citou o texto da Constituição que define a aquisição da estabilidade no serviço público após o exercício efetivo do cargo por três anos. “Transcorrido esse período, não mais se cogita, em regra, de avaliação de desempenho em estágio probatório, exceto se houver justificativa plausível para a demora da Administração, o que não se verifica na hipótese”, entendeu o relator.
Arnaldo Esteves Lima também ressaltou que, no caso de necessidade de desligamento de servidor estável, o ato deve ocorrer com base no parágrafo 1º do artigo 41 da Constituição. A respeito da possibilidade de exoneração em estágio probatório, o ministro destacou o entendimento do STJ no sentido de não ser necessário processo administrativo disciplinar. No entanto – salientou o magistrado – devem ser assegurados ao servidor os princípios da ampla defesa e do contraditório (a Administração deve permitir ao servidor que se defenda contra os atos desfavoráveis a ele). E, no caso do processo em análise, esses direitos não foram atendidos. “Não há notícia nos autos de instauração de um procedimento em que tenha o recorrente figurado formalmente como acusado”.
A decisão da Quinta Turma também garantiu ao servidor o recebimento de todos os valores que a Administração deixou de pagar após o desligamento dele, sem a necessidade de entrar com outra ação judicial para buscar esse direito. A Turma aplicou entendimento firmado pelo STJ com relação a servidores que sofreram o mesmo tipo de ilegalidade. Os valores serão pagos desde a data da prática do ato de exoneração. “No caso em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador do direito líquido e certo”, enfatizou o ministro relator.
Estágio Probatório x Estabilidade

O servidor público Dante Rocha foi empossado e entrou em exercício no cargo de professor de Educação Física do Estado de Minas Gerais em julho de 2002. No mês de fevereiro de 2006, quase quatro anos depois de efetivo exercício, ele foi exonerado pelo secretário de Educação daquele estado sob a justificativa de reprovação na avaliação especial de desempenho do servidor em período de estágio probatório. No processo, o servidor apresentou prova de que foi apenas notificado, em dezembro de 2005, para responder a suposta ausência desmotivada no serviço. Segundo a notificação, ele teria apresentado assiduidade de 85% e a Secretaria exigiria comparecimento de, no mínimo, 95%.
Diante de sua exoneração, o professor levou o caso à Justiça para ser reintegrado ao serviço público, mas teve seu mandado de segurança negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O julgado concluiu que o processo teria seguido todas as formalidades legais, por isso o servidor não teria direito à reintegração no cargo. Dante Rocha recorreu ao STJ contra a decisão do TJMG. O Superior Tribunal reconheceu o direito do servidor a ser reintegrado ao cargo e a receber os pagamentos do período em que ficou desligado do quadro. Além de não ter concedido o devido direito à ampla defesa e ao contraditório ao servidor exonerado, a Administração estadual proferiu ato ilegal porque baseado em avaliação do estágio probatório, quando o professor já havia alcançado a estabilidade no serviço público.

Fonte: STJ


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Senado aprova criação de 1.692 cargos no Judiciário

1.421 vagas são comissionadas, sem concurso público.

Tema vai agora para sanção do presidente Lula.

O plenário do Senado aprovou na madrugada desta quinta-feira (28) a criação de 1.692 vagas em vários tribunais, sendo 1.421 cargos comissionados (cargos de confiança, sem concurso público) e 271 vagas efetivas, segundo informações da Agência Senado.

Antes, os senadores já haviam aprovado uma Medida Provisória que dá reajuste a cerca de 1,4 milhões de servidores, sendo 800 mil civis e 600 mil militares. Servidores de 17 categorias são beneficiados por este reajuste. Como sofreu alterações, a MP retorna para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A criação de vagas ocorreu por meio de projetos de lei da Câmara (PLCs), que agora seguem para sanção presidencial.

O PLC 113/08 cria 116 cargos efetivos e 204 comissionados no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O PLC 116/08 cria 136 cargos efetivos e 11 comissionados no Tribunal Superior do Trabalho (TST) da 17ª Região, no Espírito Santo. Nesse mesmo tribunal, o PLC 117/08 cria 7 cargos efetivos e 4 comissionados.

O PLC 118/08 cria 179 cargos comissionados no Tribunal de Contas da União (TCU). O PLC 119/08 cria 1.023 cargos comissionados no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 6ª Região, em Pernambuco, e o PLC 121/08 cria 12 cargos efetivos no TRT da 11ª região, no Amazonas.

Fonte: G1


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Novos decretos: Cargos em Comissão, Funções Gratificadas e servidores do quadro efetivo das Agências Reguladoras

Decreto
nº 6.531 de 4.8.2008
-
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá
outras providências.


Decreto
nº 6.530 de 4.8.2008
-
Regulamenta a progressão e a promoção para os servidores do
quadro efetivo das Agências Reguladoras de que tratam as Leis
nos 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de
20 de maio de 2004, e dá outras providências.


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Em encontro secreto, Crivella promete ajuda a terceirizados de Furnas, que deverão ser demitidos por ordem da Justiça

Publicada em 31/07/2008 às 23h50m
O Globo Online
RIO - O repórter Cássio Bruno acompanhou nesta quinta-feira um evento não divulgado na agenda oficial do candidato Marcelo Crivella (PRB/PR/PSDC/PRTB). Durante o encontro, no Colégio Brasileiro de Cirurgiões, em Botafogo, que contou com cerca de 200 dos 1.880 funcionários terceirizados de Furnas, cujos contratos são investigados pelo Ministério Público do Trabalho por irregularidades, Crivella se comprometeu, caso eleito, a mobilizar a bancada fluminense na Câmara para que as reivindicações dos terceirizados sejam atendidas. Segundo ele, o empenho ocorrerá porque "os deputados vão pedir favores ao prefeito". A reportagem está publicada na edição desta sexta-feira em 'O Globo'.
Os funcionários terceirizados terão de ser demitidos porque o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aceitou, em abril deste ano, a ação civil do Ministério Público do Trabalho, que mandou substituí-los e contratar servidores aprovados em concurso. Não cabe recurso. A categoria quer a criação de um quadro suplementar, em extinção, para garantir que todos fiquem nos cargos por dez anos. O MPT e Furnas, no entanto, negociam as demissões para até cinco anos.
No discurso, Crivella disse que marcou para esta sexta, na Base Aérea do Aeroporto Tom Jobim (Galeão), um encontro entre o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o presidente da Associação dos Contratados de Furnas, Carlos Arthur Coelho. O objetivo é tentar sensibilizar Lula sobre o caso.

Crivella revelou também que procurou o ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, a quem chamou de "irmão":
- Ele é sensível a isso (reivindicações)
Em 2005, o ex-presidente e ex-diretor de Furnas Dimas Toledo foi afastado depois que o ex-deputado Roberto Jefferson (PTB-RJ) afirmou ter ouvido dele que havia desvio de R$ 3 milhões mensais na estatal. Dimas era apontado como o administrador dos contratos realizados com os terceirizados da estatal.


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CCJC aprova admissibilidade da PEC que cria o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário

Foi aprovado por unanimidade na terça-feira, 3 de junho, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, o parecer de Silvinho Peccioli (DEM-SP), deputado relator, pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 190/2007, que trata da criação djustica (2)o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário. A PEC é de autoria do deputado Flávio Dino (PcdoB-MA) e atribui ao Supremo Tribunal Federal (STF) a iniciativa para elaborar o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário. Pela proposta, o STF deverá enviar projeto de lei complementar ao Congresso Nacional com o objetivo de regulamentar o estatuto. O objetivo é estabelecer diretrizes gerais para as carreiras técnicas, inclusive com par âmetros comuns de remuneração. Com a aprovação da admissibilidadeda PEC pela CCJC será formada comissão especial para analisar a proposta, que ainda terá de ser votada em dois turnos no Plenário. Clique no título para a íntegra da PEC 190/07.

Fonte: Sisejuferj.


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Lei potiguar que anistia faltas de servidores públicos estaduais é inconstitucional

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1594), ajuizada pelo governador do Rio Grande do Norte contra a Lei 7.000, de janeiro de 1997. A norma concedeu anistia de faltas funcionais administrativas cometidas em serviço por funcionários públicos cansadaestaduais.

Na ação, o governador sustentava, em síntese, que a norma contestada é resultante de projeto de lei apresentado por deputado estadual e promulgado pelo presidente da Assembléia Legislativa, em flagrante violação ao artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal. Esse dispositivo reserva à iniciativa exclusiva do chefe do poder executivo leis que disponham sobre servidores públicos.

Além disso, o autor alegava que a lei também viola o princípio da moralidade pública (artigo 37, caput, da CF), “porquanto procura beneficiar servidores que cometeram faltas funcionais graves e que, por isso, foram exonerados ou demitidos do serviço público”. Argumentava, ainda, que a possibilidade de “readmissão” no serviço previsto pela lei, “traduz-se em burla ao artigo 37, II, da Constituição Federal”, que exige como condição de ingresso no serviço público a prévia aprovação em concurso.

“Há problema de iniciativa legislativa”, disse o ministro-relator, Eros Grau. Ele votou pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da lei, com base em reiterada jurisprudência do tribunal, a exemplo das ADIs 2420, 1440 e 2856.

O relator ressaltou a obrigatoriedade da observância de vários princípios pelos estados-membros “entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que legislador estadual não pode usurpar iniciativa exclusiva do chefe do Executivo”. Assim, Eros Grau salientou que a matéria é nitidamente da competência privativa do chefe do Executivo.

O voto do relator pela procedência do pedido foi acompanhado por unanimidade.

EC/LF//EH


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Governador do DF contesta lei que reserva vagas na Administração para maiores de 40 anos

ele_justica01O governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4082), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal contestando a legalidade da Lei Distrital 4118/08. A lei determina que o Governo do Distrito Federal (GDF) deve contratar, no mínino, 5% do quadro de empregados da administração direta e indireta pessoas com mais de 40 anos de idade.

O projeto de lei foi vetado pelo governador Arruda, mas o veto foi rejeitado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e a lei promulgada pelo presidente daquela Casa.

A lei distrital assegura também a essas pessoas a reserva de 10% das vagas em serviços contratados por meio de licitação que incluam o fornecimento de mão-de-obra.

O GDF considera a reserva de vagas uma ofensa à competência privativa da União de legislar sobre Direito do Trabalho e sobre as normas gerais relativas às licitações e contratos. Além disso, sustenta que a lei fere a prerrogativa do chefe do Poder Executivo quanto à criação de cargos e os princípios da livre iniciativa e concorrência. 

O pedido de liminar busca “a suspensão da eficácia da lei impugnada até o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade”. E, no mérito, que a norma seja declarada inconstitucional.

O relator da ação é o ministro Joaquim Barbosa.

GS/LF


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Ministra Ellen Gracie nega pedido de Alagoas e mantém servidor no cargo de procurador do estado

 

A ministra Ellen Gracie arquivou (negou seguimento) a ação cautelar (AC 1188) ajuizada pelo Estado de Alagoas com o objetivo de suspender decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL) que concedeu equiparação salarial entre procuradores ativos e inativos da Junta Comercial do Estado e procuradores do Estado. A decisão também determinou que o único funcionário que se encontrava ativo fosse absorvido nos quadros da Procuradoria Geral do Estado, como procurador.

Nac autelar, o governo alagoano sustenta que os procuradores da Junta Comercial não realizaram concurso público para procurador de Estado. Assim, o tribunal alagoano teria julgado válida lei local contestada em face da Constituição Federal, contrariando os artigos 37, inciso II, 132 (concurso para ingresso em carreiras do serviço público) e 135 (remuneração dos servidores da advocacia e da defensoria públicas).

Em 30 de outubro de 2007, o então relator da AC, ministro Gilmar Mendes, hoje presidente do STF, negou pedido de liminar.

Recurso

“Da leitura das razões do requerente a justificar a concessão de efeitos suspensivo, não vislumbro a existência dos requisitos da fumaça do bom direito e da viabilidade do recurso extraordinário interposto”, afirmou a ministra Ellen Gracie – que assumiu a relatoria do processo em 25 de abril passado –, ao arquivar a ação.

“Assim,entendo questionável o cabimento do recurso extraordinário interposto pelo requerente, porquanto a alegada violação constitucional, notadamente aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aparentemente, denota ofensa reflexa ao texto constitucional, circunstância que, conforme orientação da jurisprudência sedimentada nesta Corte, não autoriza o acesso à via recursal extraordinária”.

“Ademais,a descrição dos fatos revela a existência, na melhor das hipóteses, de ofensa reflexa à Constituição, dado que, para divergir da conclusão do acórdão recorrido, necessário se faria o exame da regra local (Lei Estadual 6.329/2002), que deferiu o aproveitamento de Aderval Vanderlei Tenório Filho no cargo de procurador do Estado e estendeu aos demais, inativos, as vantagens conferidas aos ativos da Procuradoria estadual, tudo nos moldes da Emenda à Constituição Estadual nº 21/2000 e da Lei Complementar Estadual 22/2002, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula STF nº 280”, afirmou ainda a ministra.

Por fim, ela salientou que “a simples admissão do recurso extraordinário na origem não é, por si só, suficiente para a concessão da pretendida medida cautelar”.

FK/LF


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Medida Provisória 431 - altera, entre outras, Lei 8.112/90

Essa Medida Provisória finalmente coloca um fim na interminárvel discussão sobre o prazo do estágio probatório: 36 MESES!!!

Também faz outras alterações na Lei 8.112/90, a lei que trata do Regime dos Servidores Públicos Federais.

Vale a pena conferir a íntegra da MP, porque ela altera também outras leis.

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431, DE 14 DE MAIO DE 2008.

 

Art. 172.  A Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:

................................................................

§ 1o  Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

.........................................................” (NR)

Art. 41.  ....................................................

§ 5o Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo”. (NR)

“Art. 60-C.  O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a oito anos dentro de cada período de doze anos.

Parágrafo único.  Transcorrido o prazo de oito anos dentro de cada período de doze anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput, os requisitos do caput do art. 60-B, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B.” (NR)

“Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.

§ 1o  O valor do auxílio-moradia não poderá superar vinte e cinco por cento da remuneração de Ministro de Estado.

§ 2o  Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).” (NR)

“Art. 117.  ................................................

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

..............................................................

Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X não se aplica nos seguintes casos:

I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91, observada a legislação sobre conflito de interesses.” (NR)


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Indeferida liminar em ação que pede a regulamentação de direito de greve a servidores públicos

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a liminar no Mandado de Injunção* (MI) 817, impetrado na Corte pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do estado de Goiás (Sindjustiça). Na ação, o sindicato contesta a demora do Congresso Nacional em regulamentar o direito de greve aos servidores públicos e requer a aplicação da legislação existente (Leis 7.703/89 e 7.701/88).

Caso

No último dia 15 de março, os servidores reuniram-se em assembléia e decidiram paralisar os trabalhos “em protesto contra o não pagamento das ações judiciais ganhas do Sindjustiça em prol de seus filiados” e, também, para reivindicarem melhorias de plano de cargos e salários da categoria. Informado sobre a paralisação, o presidente do Tribunal de Justiça de Goiás teria ameaçado cortar o ponto de quem aderisse à greve.

A Constituição Federal prevê no artigo 37, inciso VII, o direito de greve aos servidores públicos e determina a criação de lei que regulamente esse direito, hoje, conferido aos trabalhadores da iniciativa privada pela Lei geral de greve (7.783/1989). De acordo com o sindicato, o artigo 6º, parágrafo 2º, da referida lei, “concede aos grevistas o impedimento de o empregador adotar meios de constrangimento que visem impedir o exercício do direito de greve”.

Na liminar, os servidores do judiciário goiano pediram a aplicação da Lei 7.783/89 “inclusive no que se refere à solução dos conflitos em decorrência dela”, e a declaração da demora do Congresso Nacional em regulamentar o direito de greve.

Decisão

O relator Joaquim Barbosa, seguindo entendimento da Corte, indeferiu o pedido de liminar no MI 817. “A orientação predominante firmada por esta Corte é no sentido do não-cabimento da antecipação de tutela em sede de mandado de injunção”, explicou o ministro.

SP/LF

*Mandado de Injunção:

Mandado de injunção é uma ação constitucional que pede a regulamentação de uma norma da Constituição Federal, quando os poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão. O processo e o julgamento do mandado de injunção competem ao STF quando a omissão na elaboração da norma regulamentadora for do presidente da República, Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Mesa de uma dessas Casas legislativas, Tribunal de Contas da União, um dos tribunais superiores, Supremo Tribunal Federal.

Caso o pedido seja acolhido, o Supremo apenas comunica ao responsável pela elaboração da lei que ele está “em mora legislativa”, ou seja, deixou de cumprir sua obrigação. Dessa forma, a decisão do Supremo não tem força de obrigar o Congresso Nacional a elaborar a lei.


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Servidor do Ministério Público quer continuar exercendo a advocacia

O advogado Daniel Andrade Rangel ingressou com Mandado de Segurança (MS 27295) no Supremo Tribunal Federal (STF) para continuar atuando como servidor do Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) e exercendo a advocacia no estado.

Ele pede que a Corte declare a inconstitucionalidade da Resolução 27, do Conselho de Nacional do Ministério Púbico (CNMP), que em março de 2008 impediu o exercício da advocacia pelos servidores do MP dos estados e da União.

Rangel diz que tem “direito líquido, certo, e, acima de tudo, adquirido, ao livre exercício da advocacia”. Segundo ele, esse direito foi conquistado “legitimamente, através dos meios legais existentes”.
Rangel argumenta que o CNMP não poderia, por meio de uma “mera resolução”, restringir direitos e cercear o livre exercício da profissão de advogado. Para ele, a Resolução 27 é inconstitucional porque o CNMP não tem competência para editar resolução desse tipo, que afronta os princípios do devido processo legal e da legalidade.
Ainda de acordo com Rangel, o cargo de técnico (nível médio) que ele ocupa no MP do estado do Rio de Janeiro não é incompatível com o exercício da advocacia. Outro motivo para que o STF declare a resolução do CNMP ilegal.

Rangel pede a concessão de liminar para que ele possa continuar advogando, até o julgamento final do mandado de segurança. O relator é o ministro Eros Grau.

RR/LF


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