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Direito é desafio para leigos em concursos; veja dicas para estudar

Segundo especialista, 90% dos concursos pedem disciplina.G1 traz 'quiz' com 20 questões para candidato testar conhecimentos.

De acordo com Gustavo Barchet, autor de obras de questões comentadas de direito administrativo e de direito constitucional publicadas pela Campus-Elsevier, 90% dos concursos pedem essas duas disciplinas.

Ele diz que o tempo médio de quem nunca teve contato com essas disciplinas para se acostumar com a linguagem jurídica é de três a cinco meses. “É normal apanhar no começo e é justamente nesse início que o candidato não pode desanimar”, diz.

Direito constitucional
Segundo ele, o direito constitucional é a base das demais modalidades do direito porque estabelece as regras fundamentais de funcionamento do Estado. “As leis têm que estar de acordo com o que estabelece a Constituição”, diz. De acordo com Barchet, o candidato deve começar pelo direito constitucional porque boa parte do conteúdo de direito administrativo ele só vai aprender se tiver boa base no constitucional. O primeiro passo, orienta, é ler a Constituição para tomar intimidade com o que está escrito. Ele indica a leitura do artigo 5º (Direitos e Garantias Fundamentais), que é o mais importante. Segundo ele, o candidato deve entender também a sistemática da Constituição. Ele explica que os títulos são divididos em capítulos, e dentro dos capítulos, divididos por seções, estão os artigos, que trazem as normas. Os artigos são distribuídos entre parágrafos, incisos e alíneas. Depois de ler as normas, ele recomenda que o candidato estude um livro de direito constitucional voltado para concursos.

“Esses livros explicam o que é a norma, mostram as aplicações e trazem as decisões relevantes do Supremo Tribunal Federal envolvendo a lei”, explica. Barchet diz que o candidato deve ler o conteúdo programático do edital para saber o que deve estudar. Segundo ele, é necessário ter conhecimento do texto das normas, e isso envolve mais compreensão do que a chamada “decoreba”.

“Os livros ajudam a entender, a compreender a norma e, conseqüentemente, o estudante acaba memorizando”. O terceiro passo é resolver questões da disciplina. “Aí é possível saber se o estudo está funcionando. Estudar para concurso é resolver questões de forma periódica”.

Ligação com o dia-a-dia
Paula Teixeira Garcia Civolani, professora de direito constitucional do curso preparatório Siga Concursos, aconselha o candidato a entender o conteúdo da legislação, buscar o significado dos termos usados e interpretar o sentido da lei. Depois, deve fazer exercícios de provas anteriores. Paula aconselha que o candidato vincule fatos do seu dia-a-dia com a Constituição. Ela cita como exemplos o artigo 5º, que fala sobre direitos e garantias. “Ele deve verificar, por exemplo, em que condições todos são iguais perante a lei”, diz. Ela diz que os editais costumam trazer os títulos dos capítulos que podem ser pedidos na prova. “Tem que estar atento às atualizações da Constituição, verificar o site do Planalto (www.planalto.gov.br) para verificar as emendas constitucionais.”

Direito administrativo
Barchet diz que o direito administrativo é o ramo do direito público que estuda as regras e princípios que regulam as funções administrativas do Estado. Segundo ele, não há um código que reúna todas as normas administrativas. Por isso, o candidato deve se dedicar a estudar as leis da esfera que o concurso contempla – federal, estadual ou municipal. No caso dos concursos federais, é obrigatória a leitura da lei 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos federais. Ele diz que é importante o estudante ter um livro sobre direito administrativo direcionado para concursos porque ali encontrará as leis mais importantes, a jurisprudência e as doutrinas mais relevantes – posicionamentos dos juristas sobre o assunto. No caso das leis estaduais e municipais, o candidato pode procurar o órgão para o qual ele vai prestar concurso e pedir o conteúdo das normas. Ele recomenda que o candidato estude a lei 8.112/90, mesmo que vá prestar concurso na esfera estadual ou municipal. “Os estatutos dos servidores são semelhantes e o federal é muito bem escrito. A sistemática das leis de servidores é a mesma e é bom para o estudante ter contato com a legislação.” Para Anderson Jamil Abrahão, professor de direito administrativo do curso preparatório Siga Concursos, o candidato não pode tratar a disciplina como algo estático. “O direito não é só lei, são fatos e interpretações. Situações são propostas e o candidato deve saber dar a interpretação correta.” Segundo ele, a interpretação das normas pode mudar por mudança da própria lei ou da posição do Supremo Tribunal Federal.

Leis a serem estudadas
Ele recomenda o estudo do decreto-lei 200/67, que traz definições para autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas, além da lei 11.107/2005, que fala sobre consórcio público. Abrahão indica também a lei de licitações (8.666/93), do pregão (10.520/2002) e da parceria público-privada (11.079/2004). Outra que costuma ser cobrada, segundo ele, é a súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre invalidação de atos administrativos, que é repetida no artigo 53 da lei 9784/99. E por fim, os artigos 37 ao 41 da Constituição, que tratam da administração pública. O professor afirma que é necessário ter um bom livro sobre o assunto para entender os atos administrativos, que mostram, por exemplo, como se edita uma portaria, um decreto e uma multa.
A receita de estudo de Abrahão é: lei-teoria-exercício. “Estuda a lei, entende os meandros e a interligação entre os artigos e faz os exercícios”, explica. Ele recomenda que o estudante tenha um livro que reúne as principais leis e códigos do país. Mas ele alerta que o candidato deve sempre consultar as leis pelo site www.planalto.gov.br para ver se houve atualização.

Fonte: G1


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Saiba o significa "repercussão geral", usada pelo STF desde abril.

O dispositivo da repercussão geral foi criado em 2004 pela Emenda Constitucional 45.

A repercussão geral possibilita ao Supremo Tribunal Federal deixar de apreciar recursos extraordinários que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade.

Funciona na prática como um filtro para o STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica. Além de determinar que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento do STF. Dessa forma, evitam o encaminhamento de milhares de processos idênticos ao STF.

Em 30 de abril de 2008, o Plenário do Supremo julgou pela primeira vez um Recurso Extraordinário submetido ao filtro da repercussão geral, e de lá para cá outros temas já foram também submetidos a tal filtro.

Agilidade no julgamento da repercussão geral
No julgamento dos REs 580108 e 582650, a maioria dos ministros aplicou uma questão de ordem levantada pela ministra Ellen Gracie, na qual ficou entendido que a repercussão geral será reconhecida pelo Plenário da Corte a recursos extraordinários que discutem matérias já pacificadas pelo STF, sem que esses processos tenham de ser distribuídos para um relator.
Assim, os recursos extraordinários que versem sobre matérias já julgadas pelo STF serão enviados para a Presidência do STF, que levará a questão ao Plenário antes da distribuição do processo. Caberá aos ministros, no julgamento colegiado, aplicar a jurisprudência da Corte; rediscutir a matéria ou; simplesmente, determinar o seguimento normal do recurso, caso se identifique que a questão não foi ainda discutida pelo Plenário.
Fonte: STF


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CPI de assembléia estadual tem legitimidade para requisitar quebra de sigilo bancário? E para determinar o fornecimento de documentos e informações protegidos por sigilo fiscal?

Caso: O presidente da CPI, deputado bispo Renato, pediu à SRF e à CEF informações sigilosas – dados bancários e fiscais de pessoas investigadas por suposto desvio de obras públicas e favorecimento ilícito, no contrato da Gautama, do empresário Zuleido Veras, com a Secretaria de Agricultura do DF – para obras na região da Bacia do Rio Preto.

Os pedidos foram negados: por suposta falta de legitimidade de CPI de assembléia estadual.

Decisão

O ministro Celso de Mello reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que as CPIs, mesmo que instituídas por Assembléias Legislativas estaduais e da Câmara Legislativa do DF, dispõem da prerrogativa, garantida pela própria CF, de decretar a quebra do sigilo dos registros bancários e fiscais.

Mas devem demonstrar a existência de indícios que justifiquem a necessidade de sua efetivação no curso das investigações.

O poder investigatório das CPIs estaduais e distritais – incluindo a possibilidade de solicitar dados sigilosos fiscais e bancários, não vem da legislação comum, mas sim da própria Constituição Federal, explicou Celso de Mello.


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O que deve ser observado em pedido de Extradição

Caso: O extraditando está sendo processado no Chile porque entre os meses de abril e maio de 2005 teria praticado, em seu país, crime contra a liberdade sexual de um menor, à época dos fatos com 15 anos de idade.

Alegaçõesda defesa

Por meio da Defensoria Pública da União, o extraditando apresentou defesa alegando: a) que o estado requerente não juntou tradução oficial pela qual foi formalizado o pedido de extradição; b) não ter sido citado no Chile, pois se encontrava no Brasil, à época das acusações; c) ausência de dupla tipicidade d) que para a concessão da extradição, no presente caso, seria necessária manifestação expressa do presidente da República, o que não teria ocorrido.

Decisão

Dupla tipicidade: crime de abuso sexual, previsto na legislação chilena, encontra correspondência no artigo 216, parágrafo único, do Código Penal brasileiro, ou seja, crime qualificado de atentado violento ao pudor mediante fraude. Isto porque conforme a descrição dos fatos pelos documentos, “embora a vítima tenha se recusado a praticar os atos inicialmente pretendidos pelo extraditando, mediante fraude, teve de submeter a prática de outros atos libidinosos, suficientes para a consumação do delito”.

Citação do extraditando no Chile: há jurisprudência do STF sobre o assunto. “o modelo que rege a disciplina normativa da extradição, vinculado quanto à sua matriz jurídica ao sistema misto ou belga, não autoriza a revisão de aspectos formais concernentes à regularidade dos atos de persecução penal praticados no estado requerente”.

Pedido: foi formalmente transmitido pela via diplomática, com tradução para o português dos documentos apresentados que foram devidamente certificados pela embaixada, o que presume a veracidade e autenticidade dos documentos.

Manifestação expressa do Presidente da República: somente acontece após julgada e se for deferida a extradição pelo STF.

Prescrição da pretensão de punir: não ocorreu.

STF deferiu o pedido por unanimidade.


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Quais os limites da CPI? Pode vetar a assistência de advogado? E proibir o depoente de permanecer em silêncio?

Coator: CPI DA PEDOFILIA (Cautelar julgada em Habeas Corpus)

Pedidos:

(a) o adiamento da audiência de sua inquirição pela
“CPI da Pedofilia”, (b) a não-utilização da imagem do paciente pelos meios de comunicação social, com a proibição “da filmagem e divulgação de sua imagem perante a mídia”, (c) o direito de ser assistido por seu Advogado e de com este comunicar-se durante o curso de seu depoimento perante a referida CPI e (d) o direito de exercer o privilégio constitucional contra a auto-incriminação, sem que se possa adotar, contra o ora paciente, como conseqüência do regular exercício dessa especial prerrogativa jurídica, qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade.

Decisão do STF

(a) Jurisprudência do STF: não se justifica a dispensa de condução e comparecimento (ou apresentação), perante qualquer CPI regularmente constituída e no legítimo desempenho de suas atribuições investigatórias, das pessoas por ela convocadas.

(b) Há de preponderar um valor maior, representado pela
exposição, ao escrutínio público, dos processos decisórios e
investigatórios em curso no Parlamento.

Ao dessacralizar o segredo, a Assembléia Constituinte
restaurou velho dogma republicano e expôs o Estado, em plenitude, ao princípio democrático da publicidade, convertido, em sua expressão concreta, em fator de legitimação das decisões e dos atos
governamentais.

(c) Jurisprudência prevalecente no STF: assiste, a qualquer pessoa, regularmente convocada para depor perante CPI, o direito de se manter em silêncio, sem se expor - em virtude do exercício legítimo dessa faculdade - a qualquer restrição em sua esfera jurídica, desde que as suas respostas, às indagações que lhe venham a ser feitas, possam acarretar-lhe grave dano (“Nemo tenetur se detegere”). "Traduz direito público subjetivo, de estatura
constitucional, assegurado a qualquer pessoa pelo art. 5º, inciso
LXIII, da nossa Carta Política."

Testemunha: É por essa razão que o Plenário do STF reconheceu esse direito também em favor de quem presta depoimento na condição de testemunha, advertindo, então, que “Não configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la” (RTJ 163/626, Rel. Min. CARLOS VELLOSO).

Auto-incriminação: Esse direito, na realidade, é plenamente oponível ao Estado, a qualquer de seus Poderes e aos seus respectivos agentes e órgãos. Atua, nesse sentido, como poderoso fator de limitação das próprias atividades de investigação e de persecução desenvolvidas HC 95.037- pelo Poder Público (Polícia Judiciária, Ministério Público, Juízes, Tribunais e Comissões Parlamentares de Inquérito, p. ex.).

(d) Se é certo que a Constituição atribuiu às CPIs “os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” (CF, art. 58, § 3º), não é menos exato que os órgãos de investigação parlamentar estão igualmente sujeitos, tanto quanto os juízes, às mesmas restrições e limitações impostas pelas normas legais e constitucionais que regem o “due process of law”, mesmo que se cuide de procedimento instaurado em sede administrativa ou político-administrativa, de tal modo que se aplica às CPIs, em suas relações com os Advogados, o mesmo dever de respeito – cuja observância também se impõe aos Magistrados (e a este STF, inclusive) – às prerrogativas profissionais previstas no art. 7º da Lei nº 8.906/94, que instituiu o “Estatuto da Advocacia”, tal como tive o ensejo de proclamar em decisão proferida nesta Suprema Corte (HC 88.015-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

O exercício do poder de fiscalizar eventuais abusos cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito contra aquele que por ela foi convocado para depor traduz prerrogativa indisponível do Advogado no desempenho de sua atividade profissional, não podendo, por isso mesmo, ser cerceado, injustamente, na prática legítima de atos que visem a neutralizar situações configuradoras de arbítrio estatal ou de desrespeito aos direitos daquele que lhe outorgou o pertinente mandato.

Posições do STF: A pessoa convocada deverá comparecer à CPI e esta é ser pública. Ninguém poderá ser obrigado a falar algo que gere auto-incriminação (inclusive testemunha). E a assistência de advogado é direito de todo convocado.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.


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A quem compete julgar ex-governador agora deputador federal

Caso: O STF decidiu, por unanimidade, receber três denúncias referentes ao suposto esquema de corrupção em Roraima conhecido como “Operação Gafanhoto”, que teria desviado dos cofres públicos mais de R$ 70 milhões apenas em 2002. Os inquéritos apontam crimes de quadrilha e peculato.

A defesa argumentou que o tribunal competente para julgar o caso seria o STJ, pelo fato de Neudo Campos ser governador à época dos fatos.

Contudo, a CF prevê que, uma vez diplomado deputado federal, os julgamentos por crime de responsabilidade de ocupantes do cargo são deslocados ao STF.

O caso será julgado pelo STF, em ações penais, por causa da prerrogativa de foro de Neudo Campos, que atualmente exerce mandato de deputado federal.

Resposta do STF: a competência é do próprio STF.


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O presidente do TJ tem competência para alterar o horário de funcionamento do tribunal?

Portaria do presidente do TJ-AM “reduziu para seis horas corridas o horário de expediente forense da Comarca de Manaus e das Comarcas do interior do Estado, bem como dos órgãos de apoio do Tribunal de Justiça do Amazonas”.

Decisão:

A maioria entendeu que a portaria ofendeu o disposto no artigo 96, I, letras a e b, da CF, que atribuem privativamente “aos tribunais” a competência para dispor sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos, bem como organizar suas secretarias e serviços e os dos juízes que lhes forem vinculados.

Essa competência é atribuída pela CF aos tribunais como “colegiados” e, portanto, o presidente do TJ amazonense não poderia ter editado a portaria, monocraticamente, a não ser que essa prerrogativa lhe tivesse sido conferida pelos demais desembargadores integrantes do tribunal.

Votaram pela inconstitucionalidade da portaria o relator, ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Cezar Peluso, vencidos os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Eros Grau, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Marco Aurélio. Este último sustentou, ao votar pela constitucionalidade da portaria, que são os presidentes dos tribunais, no âmbito da autonomia administrativa que as cortes estaduais desfrutam, que têm melhor visão do dia-a-dia para sopesar casos concretos, inclusive quanto à fixação de horários de funcionamento das respectivas varas judiciais.

Por seu turno, o ministro Eros Grau sustentou que se tratava de uma mera questão regimental do TJ-AM, não de uma questão constitucional. A ministra Cármen Lúcia justificou seu voto pela constitucionalidade da portaria afirmando que ela foi baixada com base no artigo 70 da Lei de Organização Judiciária do Amazonas, que trata da competência do presidente do TJ.

A questão parece polêmica e teve votação apertada. Atenção se sido conferida tal competência ao Presidente.

A resposta do STF para a pergunta é não.


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Questões baseadas em julgados recentes do Supremo Tribunal Federal

Irei iniciar uma série de questões interessantes para cair em prova de concurso público com base em julgados recentes do STF.

Assim, é possível estudar assuntos que às vezes não damos atenção e podemos também unir a lei, a doutrina e a jurisprudência de uma só vez.

Os comentários e sugestões estarão, como sempre, abertos a todos. A participação de cada um é sempre muito bem-vinda.

STF


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De quem é a competência para cobrar honorários advocatícios? TST

O forno está aquecido, depois da súmula vinculante do STF agora vem esta relevante notícia onde o TST rejeita competência da JT em ação de advogado contra cliente.

Pois é, a EC 45 ampliou a competência da justiça do trabalho, mas nem tanto. Por isso, vale a pena ler toda a notícia para entender a posição do TST.justiça-tst

Em se tratando de profissional liberal ou autônomo, que trabalha por conta própria, a relação entre ele e seu cliente é de consumo, e está fora da competência da Justiça do Trabalho. Este foi o entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso de revista de um advogado de Indaial (SC) que buscou receber, por meio de ação trabalhista, honorários advocatícios não pagos por um casal de empresários que contrataram seus serviços.
A ação começou na Vara do Trabalho de Indaial. Nela, o advogado informava ter assinado, em agosto de 2004, contrato de prestação de serviços com o casal de empresários, com fixação de honorários em R$ 14 mil em seis parcelas, a partir do mês da contratação. Até janeiro de 2006, porém, apenas duas parcelas teriam sido pagas. As partes então teriam renegociado o débito, mas, “apesar da renegociação, nenhuma das parcelas foi paga”, informou a inicial. Os empresários contestaram as afirmações do advogado e questionaram a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria.
A sentença de primeiro grau e o acórdão do Tribunal Regional da 12ª Região (SC) rejeitaram os apelos do advogado. Sob o entendimento de que o caso não versava sobre relação de trabalho, acolheram a prefacial de incompetência suscitada pelos empresários. O advogado então recorreu ao TST, insistindo que a rejeição do processo violaria o artigo 114 da Constituição Federal, incisos I e IX, que define a competência da Justiça do Trabalho.
A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que a Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou sensivelmente a competência da Justiça do Trabalho, que passou a abranger também as relações de trabalho, e não apenas de emprego. “Contudo, essa ampliação tem limites materiais, de modo a evitar o conflito de competência em face da Justiça ordinária para processamento de ações que decorram de relação de consumo”, explicou.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) define serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.” Nesses termos, a relatora concluiu que, no caso julgado, não havia propriamente uma relação de trabalho, e sim a prestação de serviços advocatícios, exercida por profissional autônomo diretamente contratado pelo destinatário final do serviço, caracterizando-se típica relação de consumo. “Seria constatada relação de trabalho caso o prestador de serviço de advocacia exercesse sua profissão, por exemplo, para um escritório de advocacia ou vinculado a outro advogado que contratasse seus serviços profissionais”, exemplificou a relatora. “No caso, a relação é semelhante à que existe entre dentista e paciente, médico e paciente, corretor de imóveis e comprador etc.”, concluiu.

13/06/2008 10h11

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho


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Quem é competente para julgar as autoridades? (macete)

poderjudiciario

Macetes nunca são demais, afinal, muitas vezes, além de aprender é preciso decorar.

Recebi por email este e gostei. Depois trago mais.

Bom estudo e boa decoreba (rs)!

COMPETÊNCIA DO STF E STJ: ARTS. 102 E 105
Quem é competente para julgar as autoridades?
Para solucionar a questão sigo o roteiro das imagens descritas:

Aeroporto localizado em uma cidade no interior do estado.
Desse aeroporto partem vôos regulares para Brasília-DF (BSB) e para a capital do estado.
Esses vôos são numerados 102 e 105 respectivamente (artigos da constituição que tratam da matéria).
O vôo 102 leva as autoridades nomeadas, eleitas, designadas ou chamadas a trabalhar em BSB ou no exterior (chefe de missão diplomática de caráter permanente).
Já o vôo 105 leva as autoridades nomeadas, eleitas*, designadas ou chamadas a trabalhar na capital do estado.
* Deputado estadual não consta da relação.
Com os passageiros a bordo o destino do vôo 102 será o STF, e o destino do vôo 105 será o STJ.


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TST julga cobrança de honorários advocatícios ?

Interessante questão. Vale a pena a leitura.

Abraços e bom estudo!

TST julga cobrança de honorários advocatícios

Pela segunda vez, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que envolvam a cobrançade honorários advocatícios. O entendimento da Sétima Turma do TST foi aplicado a um processo movido por um advogado contra um cliente.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, é oposta. Em recentes decisões, a corte considerou que os casos de prestação de serviçosseriam de competência da Justiça comum. Em paralelo às discussões, tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei cujo objetivo é regulamentar a questão.
Este tipo de conflito surgiu no Judiciário a partir da edição da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, responsável pela reforma do Judiciário. A norma ampliou a competência da Justiça do Trabalho ao dar uma nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal, delegando aos juízes trabalhistas a incumbência de julgar as relações de trabalho, e não apenas relações de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O problema é que, como não está especificado na emenda quais os tipos de relação de trabalho estariam abrangidas, o STJ tem considerado, em diversos casos, que ações envolvendo a prestação de serviços deveriam ser resolvidas na Justiça comum, pois caracterizariam uma relação de consumo.
No processo julgado pelo TST, um advogado foi à Justiça do Trabalho pleitear o pagamento de honorários por um funcionário do Banco do Brasil. Porém, tanto a Vara do Trabalho de São Jerônimo, interior do Rio Grande do Sul, quanto o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região consideraram a Justiça Trabalhista incompetente para o julgamento, porque se trataria de uma relação de consumo. O advogado interpôs um recurso no TST, que conheceu a competência. Segundo o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo no TST, a relação de consumo estaria caracterizada apenas se fosse o contrário, ou seja, se o processo fosse movido por um cliente insatisfeito contra um advogado.
"Mas não sei como as outras turmas irão enxergar a questão", afirma o ministro.
Nos tribunais regionais do trabalho há decisões nos dois sentidos. De acordo com uma pesquisa do advogado Cláudio Castro, do Veirano Advogados, enquanto o TRT-MG é o que mais reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar as relações tidas como de consumo, nos TRTs do sul do país a maioria das decisões são pelo não-conhecimento.
Para Marco Freitas, diretor de direitos e prerrogativas da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), o fato de uma prestação de serviços ser considerada uma relação de consumo não retira dela o caráter de relação de trabalho e deve, portanto, ser de competência dos magistrados trabalhistas. "Só teremos uma definição
quando o Supremo Tribunal Federal (STF) assumir uma posição", diz Freitas.
Uma tentativa de uniformizar o entendimento parte do Projeto de Lei nº 6452, de 2005, que tramita na Câmara dos Deputados. A proposta disciplina o artigo 114 da Constituição Federal, incluindo, na competência dos juízes trabalhistas, litígios envolvendo honorários advocatícios, assédio moral, relações de cooperativas de trabalho e seus associados, dentre outros.


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FUNDAMENTOS DA REPUBLICA

SO-CI-DI-VA- PLU


I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.


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OUTORGADA OU PROMULGADA?

- Quando surgir esta dúvida sobre as Constituições, use esse macete:


Promulgadas - 1988-1946-1934-1891 (Só esta última é nº ímpar)

Outorgadas - 1969-1967-1937-1824 (Só esta última é nº par)

Promulgada = Par (P=P)


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Objetivos da República Federativa do Brasil


Fonte: meus mapas mentais


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Fundamentos da República Federativa do Brasil



Fonte: meus mapas mentais


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Princípios e Relações Internacionais


Fonte: meus mapas mentais


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