Coator: CPI DA PEDOFILIA (Cautelar julgada em Habeas Corpus)
Pedidos:
(a) o adiamento da audiência de sua inquirição pela
“CPI da Pedofilia”, (b) a não-utilização da imagem do paciente pelos meios de comunicação social, com a proibição “da filmagem e divulgação de sua imagem perante a mídia”, (c) o direito de ser assistido por seu Advogado e de com este comunicar-se durante o curso de seu depoimento perante a referida CPI e (d) o direito de exercer o privilégio constitucional contra a auto-incriminação, sem que se possa adotar, contra o ora paciente, como conseqüência do regular exercício dessa especial prerrogativa jurídica, qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade.
Decisão do STF
(a) Jurisprudência do STF: não se justifica a dispensa de condução e comparecimento (ou apresentação), perante qualquer CPI regularmente constituída e no legítimo desempenho de suas atribuições investigatórias, das pessoas por ela convocadas.
(b) Há de preponderar um valor maior, representado pela
exposição, ao escrutínio público, dos processos decisórios e
investigatórios em curso no Parlamento.
Ao dessacralizar o segredo, a Assembléia Constituinte
restaurou velho dogma republicano e expôs o Estado, em plenitude, ao princípio democrático da publicidade, convertido, em sua expressão concreta, em fator de legitimação das decisões e dos atos
governamentais.
(c) Jurisprudência prevalecente no STF: assiste, a qualquer pessoa, regularmente convocada para depor perante CPI, o direito de se manter em silêncio, sem se expor - em virtude do exercício legítimo dessa faculdade - a qualquer restrição em sua esfera jurídica, desde que as suas respostas, às indagações que lhe venham a ser feitas, possam acarretar-lhe grave dano (“Nemo tenetur se detegere”). "Traduz direito público subjetivo, de estatura
constitucional, assegurado a qualquer pessoa pelo art. 5º, inciso
LXIII, da nossa Carta Política."
Testemunha: É por essa razão que o Plenário do STF reconheceu esse direito também em favor de quem presta depoimento na condição de testemunha, advertindo, então, que “Não configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la” (RTJ 163/626, Rel. Min. CARLOS VELLOSO).
Auto-incriminação: Esse direito, na realidade, é plenamente oponível ao Estado, a qualquer de seus Poderes e aos seus respectivos agentes e órgãos. Atua, nesse sentido, como poderoso fator de limitação das próprias atividades de investigação e de persecução desenvolvidas HC 95.037- pelo Poder Público (Polícia Judiciária, Ministério Público, Juízes, Tribunais e Comissões Parlamentares de Inquérito, p. ex.).
(d) Se é certo que a Constituição atribuiu às CPIs “os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” (CF, art. 58, § 3º), não é menos exato que os órgãos de investigação parlamentar estão igualmente sujeitos, tanto quanto os juízes, às mesmas restrições e limitações impostas pelas normas legais e constitucionais que regem o “due process of law”, mesmo que se cuide de procedimento instaurado em sede administrativa ou político-administrativa, de tal modo que se aplica às CPIs, em suas relações com os Advogados, o mesmo dever de respeito – cuja observância também se impõe aos Magistrados (e a este STF, inclusive) – às prerrogativas profissionais previstas no art. 7º da Lei nº 8.906/94, que instituiu o “Estatuto da Advocacia”, tal como tive o ensejo de proclamar em decisão proferida nesta Suprema Corte (HC 88.015-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
O exercício do poder de fiscalizar eventuais abusos cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito contra aquele que por ela foi convocado para depor traduz prerrogativa indisponível do Advogado no desempenho de sua atividade profissional, não podendo, por isso mesmo, ser cerceado, injustamente, na prática legítima de atos que visem a neutralizar situações configuradoras de arbítrio estatal ou de desrespeito aos direitos daquele que lhe outorgou o pertinente mandato.
Posições do STF: A pessoa convocada deverá comparecer à CPI e esta é ser pública. Ninguém poderá ser obrigado a falar algo que gere auto-incriminação (inclusive testemunha). E a assistência de advogado é direito de todo convocado.
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