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Como são elaboradas as provas em concursos

Sabemos que as provas podem variar bastante de uma banca para outra. Por isso, quanto mais informações sobre o assunto melhor. Por tanto, não deixe de ler a reportagem do G1 abaixo. Está interessante!

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Saber o que vai cair nas provas dos concursos públicos é o sonho de todos os candidatos. Mas os únicos indícios do que pode ser abordado nos exames estão no edital. O resto é cercado de sigilo. As organizadoras não revelam os profissionais que elaboram as questões. Muitas vezes, nem mesmo os professores sabem para que órgãos estão fazendo a prova.

 

Keiny Andrade

Na maior parte das vezes cada professor fica responsável por um assunto (Foto: Keiny Andrade/G1)

E cada profissional fica responsável por uma parte da prova, sem saber quem são os demais professores que estão elaborando as questões das outras disciplinas e assuntos.

A única certeza sobre o conteúdo revelada pelas organizadoras é que todas elas buscam o ineditismo nas questões, ou seja, não podem ser usadas perguntas de provas anteriores. (Atenção aqui, não é o que observei, principalmente nas provas da FCC)

O G1 consultou dez das principais organizadoras do país sobre os critérios de elaboração das provas, abordando aspectos como escolha dos profissionais e de assuntos.

Sete responderam as questões sobre o assunto: o Núcleo de Computação Eletrônica da Universidade Federal do Rio de Janeiro (NCE/UFRJ), a Fundação Vunesp, a Consulplan Consultoria, a Fundação Conesul de Desenvolvimento, o Instituto Municipal de Ensino Superior de São Caetano do Sul (Imes), a Fundação Cesgranrio e a Empresa de Seleção Pública e Privada (ESPP).  Fundação Carlos Chagas (FCC), Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB) e Instituto Cetro não atenderam à solicitação da reportagem.

 

Perfil da banca

O número de professores envolvidos na elaboração das provas varia de concurso para concurso, segundo as organizadoras. Mas as instituições informam que há preocupação de envolver um grande número de profissionais para cobrir de forma abrangente os assuntos.
Muitos professores são funcionários das instituições. Mas quando os concursos abordam assuntos específicos é necessário buscar profissionais de fora. Os especialistas geralmente são professores universitários, muitos deles com títulos de mestrado e doutorado.
A seleção dos profissionais leva em conta idoneidade, competência pedagógica, domínio dos assuntos abordados nas provas e na metodologia para elaboração das questões, capacidade de manter sigilo e não ter parentesco com candidatos.

 

Elaboração das questões

Na maior parte das vezes cada professor fica responsável por um assunto (ou disciplina). Nesse caso, não há troca de informações entre eles – os profissionais nem sabem quais são os outros colegas que estão participando da elaboração do mesmo exame nem têm acesso ao conteúdo completo da prova. As questões são discutidas sempre com a coordenação pedagógica das organizadoras.
Todas as organizadoras enfatizam que buscam o ineditismo nas questões e não recorrem a provas anteriores para elaborar questões.
Os órgãos geralmente determinam o conteúdo programático do concurso. Em outros casos, informam apenas o perfil do profissional que querem admitir e o nível de escolaridade exigido, deixando a critério das instituições a escolha dos assuntos.
Há ainda a possibilidade de a escolha ser discutida entre os órgãos contratantes e a coordenadoria das organizadoras.

 

Revisão

Keiny Andrade

Todas as questões passam por um revisor, de acordo com as organizadoras (Foto: Keiny Andrade/G1)

No caso da Consulplan, existe um primeiro revisor que recebe as provas e as formata nos moldes da empresa. Em seguida, existem professores de português que revisam todas as questões e há ainda a revisão final, com a prova já totalmente impressa.
A Fundação Conesul diz que as provas são revisadas tanto por professores como pelos clientes.

No caso da Fundação Vunesp, a primeira versão da prova é encaminhada a um revisor, que não conhece o elaborador, nem as respostas esperadas, nem nível de dificuldade estimado, aspectos do programa selecionados para avaliação, entre outros pontos.

Ele resolve a prova como se fosse um candidato, dá a sua classificação para cada questão e aponta defeitos de conteúdo ou de forma que observou em toda a prova.
O material volta para coordenação, que o confronta com o do elaborador; a coordenação acrescenta suas orientações e solicita ao elaborador que efetue as modificações e dê a versão final.
O Imes diz que a revisão verifica a língua portuguesa, técnicas de formulação de questões e se o conteúdo está ajustado ao previsto no edital.

 

Sigilo

As organizadoras têm a preocupação de manter o anonimato dos elaboradores das provas para que eles possam trabalhar com isenção. O sigilo e a discrição são itens  presentes inclusive nos contratos de trabalho.
Além disso, a maioria das organizadoras informou que os professores que elaboram as provas não sabem para que órgão estão fazendo as questões.
Os profissionais têm acesso apenas ao conteúdo programático e às atribuições do cargo, além do nível de escolaridade.
As instituições também requisitam um maior número de questões aos professores e depois a coordenação escolhe as que farão parte da prova. Além disso, os elaboradores passam as respostas certas, mas não sabem em quais alternativas elas serão colocadas.

 

Fonte: Marta Cavallini Do G1, em São Paulo - 06/07/2008


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CPI de assembléia estadual tem legitimidade para requisitar quebra de sigilo bancário? E para determinar o fornecimento de documentos e informações protegidos por sigilo fiscal?

Caso: O presidente da CPI, deputado bispo Renato, pediu à SRF e à CEF informações sigilosas – dados bancários e fiscais de pessoas investigadas por suposto desvio de obras públicas e favorecimento ilícito, no contrato da Gautama, do empresário Zuleido Veras, com a Secretaria de Agricultura do DF – para obras na região da Bacia do Rio Preto.

Os pedidos foram negados: por suposta falta de legitimidade de CPI de assembléia estadual.

Decisão

O ministro Celso de Mello reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que as CPIs, mesmo que instituídas por Assembléias Legislativas estaduais e da Câmara Legislativa do DF, dispõem da prerrogativa, garantida pela própria CF, de decretar a quebra do sigilo dos registros bancários e fiscais.

Mas devem demonstrar a existência de indícios que justifiquem a necessidade de sua efetivação no curso das investigações.

O poder investigatório das CPIs estaduais e distritais – incluindo a possibilidade de solicitar dados sigilosos fiscais e bancários, não vem da legislação comum, mas sim da própria Constituição Federal, explicou Celso de Mello.


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O que deve ser observado em pedido de Extradição

Caso: O extraditando está sendo processado no Chile porque entre os meses de abril e maio de 2005 teria praticado, em seu país, crime contra a liberdade sexual de um menor, à época dos fatos com 15 anos de idade.

Alegaçõesda defesa

Por meio da Defensoria Pública da União, o extraditando apresentou defesa alegando: a) que o estado requerente não juntou tradução oficial pela qual foi formalizado o pedido de extradição; b) não ter sido citado no Chile, pois se encontrava no Brasil, à época das acusações; c) ausência de dupla tipicidade d) que para a concessão da extradição, no presente caso, seria necessária manifestação expressa do presidente da República, o que não teria ocorrido.

Decisão

Dupla tipicidade: crime de abuso sexual, previsto na legislação chilena, encontra correspondência no artigo 216, parágrafo único, do Código Penal brasileiro, ou seja, crime qualificado de atentado violento ao pudor mediante fraude. Isto porque conforme a descrição dos fatos pelos documentos, “embora a vítima tenha se recusado a praticar os atos inicialmente pretendidos pelo extraditando, mediante fraude, teve de submeter a prática de outros atos libidinosos, suficientes para a consumação do delito”.

Citação do extraditando no Chile: há jurisprudência do STF sobre o assunto. “o modelo que rege a disciplina normativa da extradição, vinculado quanto à sua matriz jurídica ao sistema misto ou belga, não autoriza a revisão de aspectos formais concernentes à regularidade dos atos de persecução penal praticados no estado requerente”.

Pedido: foi formalmente transmitido pela via diplomática, com tradução para o português dos documentos apresentados que foram devidamente certificados pela embaixada, o que presume a veracidade e autenticidade dos documentos.

Manifestação expressa do Presidente da República: somente acontece após julgada e se for deferida a extradição pelo STF.

Prescrição da pretensão de punir: não ocorreu.

STF deferiu o pedido por unanimidade.


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Licitação dispensável

 

Caso: O deputado federal José Abelardo Guimarães Camarinha (PSB/SP) foi acusado de infringir a lei de licitações por ter alugado um imóvel dispensando licitação, ainda quando era prefeito da cidade de Marília (SP). INQ 2648.

Decisão: Segundo a relatora do processo no STF, ministra Cármen Lúcia, a locação do imóvel, usado por uma incubadora de empresas, não afrontou a legislação. O contrato do aluguel foi, posteriormente, aprovado pelo Tribunal de Contas de São Paulo. “Conforme assinala o procurador-geral da República, a configuração do crime de dispensa irregular de licitação exige a demonstração de efetiva intenção de burlar o procedimento licitatório, o que não se verifica no presente caso porque o recorrido [Camarinha] atuou de acordo com o artigo 24, inciso X, da lei 8.666”, explicou a ministra.

Obs. sobre competência: O processo subiu da primeria instância para ser julgado pelo STF porque, uma vez exercendo mandato de parlamentar federal, Camarinha tem direito a foro especial.


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Quais os limites da CPI? Pode vetar a assistência de advogado? E proibir o depoente de permanecer em silêncio?

Coator: CPI DA PEDOFILIA (Cautelar julgada em Habeas Corpus)

Pedidos:

(a) o adiamento da audiência de sua inquirição pela
“CPI da Pedofilia”, (b) a não-utilização da imagem do paciente pelos meios de comunicação social, com a proibição “da filmagem e divulgação de sua imagem perante a mídia”, (c) o direito de ser assistido por seu Advogado e de com este comunicar-se durante o curso de seu depoimento perante a referida CPI e (d) o direito de exercer o privilégio constitucional contra a auto-incriminação, sem que se possa adotar, contra o ora paciente, como conseqüência do regular exercício dessa especial prerrogativa jurídica, qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade.

Decisão do STF

(a) Jurisprudência do STF: não se justifica a dispensa de condução e comparecimento (ou apresentação), perante qualquer CPI regularmente constituída e no legítimo desempenho de suas atribuições investigatórias, das pessoas por ela convocadas.

(b) Há de preponderar um valor maior, representado pela
exposição, ao escrutínio público, dos processos decisórios e
investigatórios em curso no Parlamento.

Ao dessacralizar o segredo, a Assembléia Constituinte
restaurou velho dogma republicano e expôs o Estado, em plenitude, ao princípio democrático da publicidade, convertido, em sua expressão concreta, em fator de legitimação das decisões e dos atos
governamentais.

(c) Jurisprudência prevalecente no STF: assiste, a qualquer pessoa, regularmente convocada para depor perante CPI, o direito de se manter em silêncio, sem se expor - em virtude do exercício legítimo dessa faculdade - a qualquer restrição em sua esfera jurídica, desde que as suas respostas, às indagações que lhe venham a ser feitas, possam acarretar-lhe grave dano (“Nemo tenetur se detegere”). "Traduz direito público subjetivo, de estatura
constitucional, assegurado a qualquer pessoa pelo art. 5º, inciso
LXIII, da nossa Carta Política."

Testemunha: É por essa razão que o Plenário do STF reconheceu esse direito também em favor de quem presta depoimento na condição de testemunha, advertindo, então, que “Não configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la” (RTJ 163/626, Rel. Min. CARLOS VELLOSO).

Auto-incriminação: Esse direito, na realidade, é plenamente oponível ao Estado, a qualquer de seus Poderes e aos seus respectivos agentes e órgãos. Atua, nesse sentido, como poderoso fator de limitação das próprias atividades de investigação e de persecução desenvolvidas HC 95.037- pelo Poder Público (Polícia Judiciária, Ministério Público, Juízes, Tribunais e Comissões Parlamentares de Inquérito, p. ex.).

(d) Se é certo que a Constituição atribuiu às CPIs “os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” (CF, art. 58, § 3º), não é menos exato que os órgãos de investigação parlamentar estão igualmente sujeitos, tanto quanto os juízes, às mesmas restrições e limitações impostas pelas normas legais e constitucionais que regem o “due process of law”, mesmo que se cuide de procedimento instaurado em sede administrativa ou político-administrativa, de tal modo que se aplica às CPIs, em suas relações com os Advogados, o mesmo dever de respeito – cuja observância também se impõe aos Magistrados (e a este STF, inclusive) – às prerrogativas profissionais previstas no art. 7º da Lei nº 8.906/94, que instituiu o “Estatuto da Advocacia”, tal como tive o ensejo de proclamar em decisão proferida nesta Suprema Corte (HC 88.015-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

O exercício do poder de fiscalizar eventuais abusos cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito contra aquele que por ela foi convocado para depor traduz prerrogativa indisponível do Advogado no desempenho de sua atividade profissional, não podendo, por isso mesmo, ser cerceado, injustamente, na prática legítima de atos que visem a neutralizar situações configuradoras de arbítrio estatal ou de desrespeito aos direitos daquele que lhe outorgou o pertinente mandato.

Posições do STF: A pessoa convocada deverá comparecer à CPI e esta é ser pública. Ninguém poderá ser obrigado a falar algo que gere auto-incriminação (inclusive testemunha). E a assistência de advogado é direito de todo convocado.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.


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A quem compete julgar ex-governador agora deputador federal

Caso: O STF decidiu, por unanimidade, receber três denúncias referentes ao suposto esquema de corrupção em Roraima conhecido como “Operação Gafanhoto”, que teria desviado dos cofres públicos mais de R$ 70 milhões apenas em 2002. Os inquéritos apontam crimes de quadrilha e peculato.

A defesa argumentou que o tribunal competente para julgar o caso seria o STJ, pelo fato de Neudo Campos ser governador à época dos fatos.

Contudo, a CF prevê que, uma vez diplomado deputado federal, os julgamentos por crime de responsabilidade de ocupantes do cargo são deslocados ao STF.

O caso será julgado pelo STF, em ações penais, por causa da prerrogativa de foro de Neudo Campos, que atualmente exerce mandato de deputado federal.

Resposta do STF: a competência é do próprio STF.


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O presidente do TJ tem competência para alterar o horário de funcionamento do tribunal?

Portaria do presidente do TJ-AM “reduziu para seis horas corridas o horário de expediente forense da Comarca de Manaus e das Comarcas do interior do Estado, bem como dos órgãos de apoio do Tribunal de Justiça do Amazonas”.

Decisão:

A maioria entendeu que a portaria ofendeu o disposto no artigo 96, I, letras a e b, da CF, que atribuem privativamente “aos tribunais” a competência para dispor sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos, bem como organizar suas secretarias e serviços e os dos juízes que lhes forem vinculados.

Essa competência é atribuída pela CF aos tribunais como “colegiados” e, portanto, o presidente do TJ amazonense não poderia ter editado a portaria, monocraticamente, a não ser que essa prerrogativa lhe tivesse sido conferida pelos demais desembargadores integrantes do tribunal.

Votaram pela inconstitucionalidade da portaria o relator, ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Cezar Peluso, vencidos os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Eros Grau, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Marco Aurélio. Este último sustentou, ao votar pela constitucionalidade da portaria, que são os presidentes dos tribunais, no âmbito da autonomia administrativa que as cortes estaduais desfrutam, que têm melhor visão do dia-a-dia para sopesar casos concretos, inclusive quanto à fixação de horários de funcionamento das respectivas varas judiciais.

Por seu turno, o ministro Eros Grau sustentou que se tratava de uma mera questão regimental do TJ-AM, não de uma questão constitucional. A ministra Cármen Lúcia justificou seu voto pela constitucionalidade da portaria afirmando que ela foi baixada com base no artigo 70 da Lei de Organização Judiciária do Amazonas, que trata da competência do presidente do TJ.

A questão parece polêmica e teve votação apertada. Atenção se sido conferida tal competência ao Presidente.

A resposta do STF para a pergunta é não.


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Questões baseadas em julgados recentes do Supremo Tribunal Federal

Irei iniciar uma série de questões interessantes para cair em prova de concurso público com base em julgados recentes do STF.

Assim, é possível estudar assuntos que às vezes não damos atenção e podemos também unir a lei, a doutrina e a jurisprudência de uma só vez.

Os comentários e sugestões estarão, como sempre, abertos a todos. A participação de cada um é sempre muito bem-vinda.

STF


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design by Dwayne Hunter
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