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Cálculo da remuneração de servidor público pode ser alterado a critério da Administração

03/10/2008 - 09h17

Cálculo da remuneração de servidor público pode ser alterado a critério da Administração
Os servidores públicos têm resguardado o direito à irredutibilidade de vencimentos e proventos (proventos: valores relativos à aposentadoria), mas não possuem direito adquirido com relação ao regime de remuneração. Isso significa que o cálculo dos valores que compõem a remuneração, como gratificações, adicionais, entre outros, pode sofrer alterações promovidas a critério da Administração Pública, não sendo permitida, apenas, a redução da remuneração. Esse é o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os ministros negaram o recurso de um grupo de servidores públicos federais atuantes no estado do Rio de Janeiro contra mudanças no cálculo do adicional de titulação – benefício estabelecido na Lei n. 8.691/93 e referente à apresentação pelos servidores de títulos de especialização, mestrado e doutorado. As modificações foram promovidas pela Administração Pública por meio da Medida Provisória (MP) 2.048-27/00. Os servidores alegaram que as alterações reduziram os valores por eles recebidos.

Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, no caso em questão, os recorrentes “não demonstraram que a reestruturação efetivada pela MP 2.048-27/00, a despeito da alteração na forma de cálculo do Adicional de Titulação de que trata a Lei n. 8.691/93, tenha reduzido o valor de sua remuneração”.

Mudança sem redução

A MP 2.048-27 trata da “criação, reestruturação e organização das carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional”. A MP gerou alterações na Lei n. 8.691/93, que, em seu artigo 21, estabelece a forma de cálculo e define quais servidores da carreira pública têm direito a receber o adicional de titulação pela conclusão de cursos de especialização, mestrado ou doutorado.

O grupo de servidores públicos federais do estado do Rio de Janeiro recorreu ao STJ após ter decisões desfavoráveis em primeira e segunda instâncias. Para os servidores, a MP contrariou o artigo 21 da Lei n. 8.691/93, pois, segundo eles, aquele adicional deve ser calculado com base na totalidade de seus vencimentos, não em apenas parte, pois o adicional é incorporado aos vencimentos.

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região manteve a sentença contrária ao pedido. Para o TRF, a modificação promovida pela MP é legal e não gerou redução da remuneração dos servidores. Segundo o Tribunal, “a despeito da reestruturação verificada no sistema remuneratório no âmbito da Administração Pública, reestruturação esta da qual resultou a modificação da sistemática de cálculo da remuneração dos autores, há que se ter em conta que essa operação importou em significativa elevação da remuneração deles, de modo que não há que se cogitar nem de ilegalidade, nem de inconstitucionalidade, na hipótese”.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso no STJ, rejeitou o recurso. O relator destacou o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que, “resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração”.

Arnaldo Esteves Lima citou precedentes do STJ no sentido do seu voto, entre eles o que afirma: “A alteração de determinadas parcelas que compõem a remuneração do recorrente (servidor), respeitada a irredutibilidade de vencimentos, não constitui ofensa a direito adquirido.” Os julgados destacados pelo ministro ressaltam, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. “Conforme jurisprudência do STF, o servidor público tem direito adquirido ao quantum remuneratório, mas não ao regime jurídico de composição dos vencimentos.”

Fonte: STJ


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STJ reintegra servidor já estável que foi exonerado com base em estágio probatório

22/09/2008 - 10h53

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o ato que exonerou um servidor público estável com o argumento de que ele foi reprovado no estágio probatório (fase obrigatória por lei pela qual todo servidor público deve passar para alcançar a estabilidade). Na decisão unânime, os ministros da Quinta Turma do STJ determinaram a reintegração do servidor ao quadro do Serviço Público, com direito a receber todos os valores que a Administração deixou de pagar a ele a partir do ato ilegal que determinou a exoneração.
Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, o ato de exoneração ocorreu quando o servidor já era estável, portanto não mais submetido às avaliações do estágio probatório que, por esse motivo, não poderia embasar o ato administrativo que o desligou dos quadros. O ministro citou o texto da Constituição que define a aquisição da estabilidade no serviço público após o exercício efetivo do cargo por três anos. “Transcorrido esse período, não mais se cogita, em regra, de avaliação de desempenho em estágio probatório, exceto se houver justificativa plausível para a demora da Administração, o que não se verifica na hipótese”, entendeu o relator.
Arnaldo Esteves Lima também ressaltou que, no caso de necessidade de desligamento de servidor estável, o ato deve ocorrer com base no parágrafo 1º do artigo 41 da Constituição. A respeito da possibilidade de exoneração em estágio probatório, o ministro destacou o entendimento do STJ no sentido de não ser necessário processo administrativo disciplinar. No entanto – salientou o magistrado – devem ser assegurados ao servidor os princípios da ampla defesa e do contraditório (a Administração deve permitir ao servidor que se defenda contra os atos desfavoráveis a ele). E, no caso do processo em análise, esses direitos não foram atendidos. “Não há notícia nos autos de instauração de um procedimento em que tenha o recorrente figurado formalmente como acusado”.
A decisão da Quinta Turma também garantiu ao servidor o recebimento de todos os valores que a Administração deixou de pagar após o desligamento dele, sem a necessidade de entrar com outra ação judicial para buscar esse direito. A Turma aplicou entendimento firmado pelo STJ com relação a servidores que sofreram o mesmo tipo de ilegalidade. Os valores serão pagos desde a data da prática do ato de exoneração. “No caso em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador do direito líquido e certo”, enfatizou o ministro relator.
Estágio Probatório x Estabilidade

O servidor público Dante Rocha foi empossado e entrou em exercício no cargo de professor de Educação Física do Estado de Minas Gerais em julho de 2002. No mês de fevereiro de 2006, quase quatro anos depois de efetivo exercício, ele foi exonerado pelo secretário de Educação daquele estado sob a justificativa de reprovação na avaliação especial de desempenho do servidor em período de estágio probatório. No processo, o servidor apresentou prova de que foi apenas notificado, em dezembro de 2005, para responder a suposta ausência desmotivada no serviço. Segundo a notificação, ele teria apresentado assiduidade de 85% e a Secretaria exigiria comparecimento de, no mínimo, 95%.
Diante de sua exoneração, o professor levou o caso à Justiça para ser reintegrado ao serviço público, mas teve seu mandado de segurança negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O julgado concluiu que o processo teria seguido todas as formalidades legais, por isso o servidor não teria direito à reintegração no cargo. Dante Rocha recorreu ao STJ contra a decisão do TJMG. O Superior Tribunal reconheceu o direito do servidor a ser reintegrado ao cargo e a receber os pagamentos do período em que ficou desligado do quadro. Além de não ter concedido o devido direito à ampla defesa e ao contraditório ao servidor exonerado, a Administração estadual proferiu ato ilegal porque baseado em avaliação do estágio probatório, quando o professor já havia alcançado a estabilidade no serviço público.

Fonte: STJ


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Candidata ganha direito de apresentar títulos em prova de concurso público

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma médica do Maranhão o direito a disputar a prova de títulos do concurso de Analista Judiciário, especialidade Médico Cardiologista para o Tribunal de Justiça do estado. Ela havia sido excluída da disputa por conta da interpretação do edital, em que a comissão examinadora só faria a prova de títulos se houvesse empate na primeira fase.


A médica sustentou no STJ que todos os candidatos aprovados nas provas objetivas e subjetivas deveriam ser convocados para a apresentação dos títulos. Nesta última fase é que, se houvesse candidatos com a mesma nota, teria prioridade àquele que obtivesse a maior pontuação na prova de títulos.

Para a ministra Jane Silva, desembargadora convocada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é dissociada do arcabouço de regência do certame a interpretação de que apenas os candidatos em situação de empate devem ser chamados para a apresentação de título. Essa tese, segundo ela, certamente interferiria na classificação final do concurso.

Fonte: STJ


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STJ prorroga prazo de inscrição

O STJ prorrogou as inscrições do concurso para formação de cadastro reserva aos cargos de Analista de Judiciário (áreas Administrativa, Apoio em Informática e Judiciária) e Técnico Judiciário (Administrativa e de Apoio em Informática) até o dia 8 de setembro.

A prova está marcada para o dia 28 de setembro e será em Brasília.

Taxa de inscrição varia entre R$ 45,00 e R$ 70,00 e salários até R$ 6.067,57.

A organizadora do concurso é a CESPE e o Edital pode ser visto aqui.



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Candidato aprovado em vaga de deficiente tem liminar negada

O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido liminar de J.C.C.O. para a realização de um novo exame que constate ser ele portador de bloqueio atrioventricular total congênito.

J.C.C.O. foi aprovado para o cargo de analista ambiental em concurso público realizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em vaga de deficiente. A sua inscrição foi direcionada à unidade federativa de Mato Grosso, para a qual foram disponibilizadas 16 vagas, das quais apenas uma foi reservada aos candidatos portadores de deficiência.

Segundo a defesa, J.C.C.O. é portador da deficiência desde os seus 15 anos, quando realizou um implante de marcapasso cardíaco definitivo. Submeteu-se à troca do gerador em 1984 e em 2001, sendo que, após a análise do laudo apresentado, foi oficialmente reconhecido como portador de deficiência, quando sua inscrição foi deferida pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe).

Após a sua aprovação, o candidato teve que passar por uma inspeção médica. A junta médica oficial do Ministério do Meio Ambiente concluiu, em exame médico-pericial, não ser ele portador da deficiência enquadrada no artigo 4º do Decreto nº 3298/99.

Contra esse resultado, a defesa do candidato impetrou o mandado de segurança no STJ, sustentando a ilegalidade do exame pericial no que tange às normas do edital do concurso realizado, pois foi realizado por uma junta médica com composição equivocada.

Alegou, ainda, que “continuará arcando com prejuízos irreparáveis, fato que já vem suportando, face o tempo que já se alastra sem que possa tomar posse do seu cargo”. Pediu, liminarmente, a realização de um novo exame para constatar a sua deficiência. No mérito, a sua posse no cargo de analista ambiental.

Para o ministro Cesar Rocha, não se mostra, de plano, a existência de ilegalidade no ato que deu pelo não-enquadramento da deficiência de J.C.C.O. na legislação de regência. No mais, o ministro afirmou que o pedido liminar confunde-se com o mérito do mandado de segurança, razão pela qual se torna inviável o acolhimento do pleito.

Fonte: STJ


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Concurso do STJ: mais 320 vagas

Para quem já estava interessado em participar do concurso para o STJ, aí vai mais um bom motivo para se manter motivado:

"A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovou na última quarta-feira, dia 6, parecer favorável ao projeto de lei 113/08, que cria 320 cargos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com a proposta, 116 cargos são para provimento efetivo por meio de concurso público: 58 para o cargo de analista judiciário e 58 para técnico judiciário. Outros cinco cargos serão preenchidos por comissão código CJ-2. O restante,199 cargos, são destinados a funções comissionadas.

Durante a reunião, o requerimento assinado pelo relator do projeto senador Valter Pereira (PMDB-MS), também foi aprovado para que a matéria seja apreciada em Plenário em regime de urgência. O parlamentar explicou que os cargos deverão atender ao aumento progressivo do número de processos para julgamento, além de novas competências atribuídas ao STJ pela Constituição."

Informações do CorreioWeb

Para fazer a inscrição e ler o edital clique aqui.


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STJ mantém questão objetiva de concurso para juiz de direito do RS

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve uma questão da prova objetiva do concurso público para ingresso na magistratura do Rio Grande do Sul. Por maioria, a Turma negou recurso em mandado de segurança de uma candidata.
A candidata pretendia anular uma questão de múltipla escolha alegando que uma das cinco alternativas abordava conteúdo que não estava previsto no edital. A questão de número 48 tinha o seguinte enunciado: “Pode alguém ser, simultaneamente, sujeito ativo e passivo do mesmo crime?” A alternativa “a” dizia: “Pode, no crime de rixa”. A resposta correta era a alternativa “e”: “Não pode”.
No recurso, a candidata alegou que crime de rixa não estava previsto no edital, o qual, segundo ela, especificou os tipos de crimes contra a pessoa que seriam questionados na prova. O Segundo Grupo Cível negou o mandado de segurança por entender que a questão formulada estava de acordo com o edital e que a alternativa “a” não era a resposta correta. Se fosse, aí sim poderia haver irregularidade.
O relator, ministro Nilson Naves, entendeu que a questão era incompatível com o conteúdo programático previsto no edital e concedeu a ordem para anular a questão, mas o relator ficou vencido. Por maioria de votos, a Sexta Turma negou o pedido da candidata e manteve a validade da questão.


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Quem é competente para julgar as autoridades? (macete)

poderjudiciario

Macetes nunca são demais, afinal, muitas vezes, além de aprender é preciso decorar.

Recebi por email este e gostei. Depois trago mais.

Bom estudo e boa decoreba (rs)!

COMPETÊNCIA DO STF E STJ: ARTS. 102 E 105
Quem é competente para julgar as autoridades?
Para solucionar a questão sigo o roteiro das imagens descritas:

Aeroporto localizado em uma cidade no interior do estado.
Desse aeroporto partem vôos regulares para Brasília-DF (BSB) e para a capital do estado.
Esses vôos são numerados 102 e 105 respectivamente (artigos da constituição que tratam da matéria).
O vôo 102 leva as autoridades nomeadas, eleitas, designadas ou chamadas a trabalhar em BSB ou no exterior (chefe de missão diplomática de caráter permanente).
Já o vôo 105 leva as autoridades nomeadas, eleitas*, designadas ou chamadas a trabalhar na capital do estado.
* Deputado estadual não consta da relação.
Com os passageiros a bordo o destino do vôo 102 será o STF, e o destino do vôo 105 será o STJ.


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Indeferida liminar em ação que pede a regulamentação de direito de greve a servidores públicos

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a liminar no Mandado de Injunção* (MI) 817, impetrado na Corte pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do estado de Goiás (Sindjustiça). Na ação, o sindicato contesta a demora do Congresso Nacional em regulamentar o direito de greve aos servidores públicos e requer a aplicação da legislação existente (Leis 7.703/89 e 7.701/88).

Caso

No último dia 15 de março, os servidores reuniram-se em assembléia e decidiram paralisar os trabalhos “em protesto contra o não pagamento das ações judiciais ganhas do Sindjustiça em prol de seus filiados” e, também, para reivindicarem melhorias de plano de cargos e salários da categoria. Informado sobre a paralisação, o presidente do Tribunal de Justiça de Goiás teria ameaçado cortar o ponto de quem aderisse à greve.

A Constituição Federal prevê no artigo 37, inciso VII, o direito de greve aos servidores públicos e determina a criação de lei que regulamente esse direito, hoje, conferido aos trabalhadores da iniciativa privada pela Lei geral de greve (7.783/1989). De acordo com o sindicato, o artigo 6º, parágrafo 2º, da referida lei, “concede aos grevistas o impedimento de o empregador adotar meios de constrangimento que visem impedir o exercício do direito de greve”.

Na liminar, os servidores do judiciário goiano pediram a aplicação da Lei 7.783/89 “inclusive no que se refere à solução dos conflitos em decorrência dela”, e a declaração da demora do Congresso Nacional em regulamentar o direito de greve.

Decisão

O relator Joaquim Barbosa, seguindo entendimento da Corte, indeferiu o pedido de liminar no MI 817. “A orientação predominante firmada por esta Corte é no sentido do não-cabimento da antecipação de tutela em sede de mandado de injunção”, explicou o ministro.

SP/LF

*Mandado de Injunção:

Mandado de injunção é uma ação constitucional que pede a regulamentação de uma norma da Constituição Federal, quando os poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão. O processo e o julgamento do mandado de injunção competem ao STF quando a omissão na elaboração da norma regulamentadora for do presidente da República, Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Mesa de uma dessas Casas legislativas, Tribunal de Contas da União, um dos tribunais superiores, Supremo Tribunal Federal.

Caso o pedido seja acolhido, o Supremo apenas comunica ao responsável pela elaboração da lei que ele está “em mora legislativa”, ou seja, deixou de cumprir sua obrigação. Dessa forma, a decisão do Supremo não tem força de obrigar o Congresso Nacional a elaborar a lei.


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Tribunal altera interpretação de edital feita por comissão organizadora do concurso público

Uma boa decisão que mostra que a organizadora do concurso público não é absoluta em suas decisões.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou interpretação dada pela comissão organizadora a um edital de concurso público em Minas Gerais. A Segunda Turma considerou que, embora a competência para sanar eventuais dúvidas fosse atribuição da comissão, no caso em análise, a definição da natureza dos trabalhos jurídicos que seriam aceitos para prova de títulos só ocorreu depois da apresentação dos títulos pelos candidatos.
Trata-se do Edital 001/99, que já ensejou vários recursos ao STJ. O candidato que recorreu ao Tribunal havia sido classificado em primeiro lugar no concurso para ingresso nos serviços notariais e de registro de imóveis da Comarca de Vespasiano (MG). Com a alteração dos critérios do edital pela comissão, ele perdeu a classificação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) entendeu que a comissão tinha previsão legal para sanar os casos omissos ou duvidosos do edital.
No STJ, baseada em voto do relator do recurso, juiz convocado Carlos Mathias, a Segunda Turma determinou a recontagem dos pontos do candidato quanto aos trabalhos jurídicos publicados. O item questionado do edital estabelecia pontuação para “trabalhos jurídicos publicados, de autoria única, e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais”. Ocorre que, após receber os trabalhos dos candidatos, a comissão definiu que a exigência de estar relacionado a serviços notariais e registrais deveria ser aplicada tanto os trabalhos jurídicos como às apresentações de temas em congressos.
O juiz convocado Carlos Mathias concluiu que a interpretação da comissão afrontou os princípios da administração pública, da moralidade e da impessoalidade. Com isso, deve ser atribuída ao candidato a pontuação referente aos trabalhos jurídicos publicados de sua autoria, independentemente de relacionarem-se a serviços notariais e registrais, observada a data de 15 de fevereiro de 2000 para a entrega dos títulos.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ


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