Condenado criminalmente não poderá tomar posse em cargo público, decide TJ-MS
A 1ª Turma Cível do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato grosso do Sul) aceitou nesta terça-feira (06) recurso do MPE (Ministério Público Estadual), que exigia que um candidato aprovado em concurso público da Prefeitura de Pedro Gomes em 2006 não fosse empossado, por ter sido condenado por receptação. O MPE alegou que não existe irregularidade em exigir a inexistência de condenação criminal para que um candidato tome posse.
Segundo a assessoria do TJ, O. M. G. foi aprovado em concurso para o cargo de Topógrafo, sendo nomeado e convocado para tomar posse no Diário do Estado de 3 de maio de 2006. Ele solicitou a prorrogação da posse por 30 dias para obter os documentos solicitados. Dentre eles, havia uma sentença transitada em julgado pelo crime de receptação, fato que ocasionou a negativa da sua posse no cargo. Sua posse foi garantida por meio do Mandado de Segurança concedido em primeira instância.
Segundo o relator do processo, Desembargador Joenildo de Sousa Chaves, o impetrante cumpria pena pelo crime de receptação, por isso não pôde tomar posse. Dessa forma, continuou o relator, “não me afigura ilegal, tampouco inconstitucional, a norma editalícia que exige do candidato aprovado a apresentação de bons antecedentes, dentre os quais a inexistência de sentença criminal transitada em julgado”.
Assim, o relator entendeu que candidato aprovado em concurso público que possui condenação criminal transitada em julgado não tem direito à posse, ainda mais quando há no edital norma vedando expressamente esta condição.
http://www.midiamax.com/noticias/767937-condenado+criminalmente+nao+podera+tomar+posse+cargo+publico+decide+tj+ms.html


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