PL - Proibição de provas aos sábados
Dispõe sobre período para realização de exames vestibulares, concursospúblicos, provas de disciplinas curriculares e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - As provas de concursos públicos, disciplinas curriculares e exames vestibulares, promovidos pela administração pública direta e indireta, autárquica e fundacional, não serão realizados no período compreendido entre às 18:00hs de sexta-feira e às 18:00hs de sábado.
Art. 2º - As faltas dos alunos das instituições de ensino da rede pública, ou autorizadas pelo Poder Público, que por motivo religioso não possam comparecer às aulas ou atividades letivas no período referido no artigo anterior, serão abonadas pelas respectivas instituições de ensino.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO:
O objetivo desta Lei é permitir que os adventistas do sétimodia e os seguidores de outras religiões possam prestar vestibulares,concursos públicos e provas de disciplinas curriculares respeitando suascrenças e devoções, que determinam a guarda do sábado para atividadesligadas à Bíblia, exclusivamente.
A Carta Magna assegura expressamente a liberdade religiosa emseu artigo 5º, incisos VI e VIII, assim: "VI - é inviolável a liberdadede consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício doscultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais deculto e suas liturgias" - "VIII - ninguém será privado de direitos pormotivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvose as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta erecusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei".
Com efeito, o princípio constitucional insculpido no art. 5º, incisos VIe VIII, ao conferir ao cidadão o direito à liberdade de crença, não podepermitir que aqueles que professam essa fé sejam violados em suaconsciência religiosa, desrespeitando o preceito basilar da religião,que é a guarda do sábado, quando se dedicam a atividades voltadas àoração e à adoração a Deus.
A realização de provas no dia de sábado, sem que seja oferecidauma alternativa, fere portanto o texto constitucional e cerceia odireito de participar dos certames, em virtude de profissão de fé.
Esta Lei visa, essencialmente, harmonizar os princípiosconstitucionais de acesso à educação e participação em concursospúblicos com o respeito à diversidade democrática de idéias, filosofiase a própria pluralidade espiritual.
O próprio Poder Judiciário tem se manifestado, reiteradamente,no sentido de garantir, aos candidatos que comprovam sua crençareligiosa, o direito de fazer prova em horários que não prejudicam osdogmas de crença, desde que não haja conflito entre o interesse públicoe o direito individual, nem quebra do preceito constitucional daisonomia, agasalhado pelo mesmo artigo 5º da CF.
Esta Lei, sem sombra de dúvida, contribui para diminuir ademanda judiciária, tendo em vista que sucessivos mandados de segurançavêm sendo impetrados em todo o País, para a garantia dos direitosindividuais que envolvem essa questão. Vale ressaltar que, em algumasunidades da federação, essa matéria já se encontra amplamentedisciplinada em lei.
Esta Lei, ao tolerar a diversidade e reverenciar as crençasalheias, milita, em última análise, em prol da harmonia e da paz.
Sala das Sessões, em 15 de setembro de 2004.
Senadora ANA JÚLIA CAREPA
Fonte: http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/getHTML.asp?t=2644
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